NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CAUÇÃO IRREGULAR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE.
|
Entendeu a Turma que a caução que tenha como objeto o imóvel considerado bem de família, oferecido pelo marido sem a outorga da esposa, é portadora de vício insanável, podendo ser proclamada ex officio sua nulidade em qualquer fase do processo, afastando-se a incidência do artigo 3º, V, da Lei de Impenhorabilidade. A assinatura da esposa do caucionante no termo de caução constitui conditio sine qua non para que se opere a validade do ato jurídico. Nesse sentido, a Turma reformou a decisão de primeira instância reconhecendo como bem de família o imóvel ocupado pela agravante, bem como a nulidade absoluta da caução e penhoras realizadas nos autos por total infringência a dispositivos legais. |
|
|
20000020041216AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 05/02/2001. |