AÇÃO RESCISÓRIA. REPOSIÇÃO SALARIAL. PLANO COLLOR. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
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Foi negado provimento aos embargos infringentes interpostos por sindicato, em desfavor do Distrito Federal, contra decisum que julgou improcedente a ação rescisória proposta com base no art. 485, V, do CPC, que negou aos filiados do embargante o direito aos resíduos relativos ao período entre março e julho de 1990, em face da autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, a qual impede que se estendam automaticamente ao plano local os efeitos pertinentes à política de remuneração estabelecida pela União Federal. O autor da ação rescisória não conseguiu apontar a literal ofensa ao texto constitucional, prevalecendo o entendimento de que a decisão rescindenda foi baseada em dispositivo legal de interpretação controvertida nos tribunais, aplicando-se ao caso a Súmula nº 343 do STF. Maioria. |
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20000020011416EIC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 30/10/2001. |