MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECISÃO. RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
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Não foi admitido o mandado de segurança preventivo contra decisão a ser proferida em agravo regimental por Desembargador Relator. Nos termos do art. 190 do RITJDF, de decisão do Relator só cabe agravo regimental, e se esta via já foi utilizada pela impetrante, não é oponível recurso ou Mandado de Segurança para o Conselho Especial, mas sim para o STJ ou STF conforme o caso. Não se descarta a possibilidade de utilização da via mandamental para correção de atos teratológicos; todavia, tal não sucede na espécie, quando a decisão atacada ainda não foi proferida. Maioria. |
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20010020032522MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 06/11/2001. |