Informativo de Jurisprudência n.º 21

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 13 a 26 de novembro de 2001

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Conselho Especial

LITÍGIO. LOTE. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO. PROPRIEDADE. IMPETRANTE. DIREITO. INFORMAÇÃO. CONDÔMINOS.

Com escopo no art. 5º, inc. XXXIV, da CF/88, bem como no art. 22, inc. II, da LODF, possui direito líquido e certo, junto à Secretaria de Assuntos Fundiários do Distrito Federal, às informações concernentes ao nome, endereço e qualificação completa das pessoas que se habilitaram à regularização de lotes em condomínio, o impetrante que alega estarem ocupando área de sua propriedade, objetivando, então, a defesa de direitos patrimoniais ou possessórios da área habitacional em tela.

 

20010020011763MSG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 13/11/2001.

BENEFÍCIO. POLÍCIA. CORPO DE BOMBEIROS. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE. FONTE DE CUSTEIO TOTAL.

Em ação direta de inconstitucionalidade, liminarmente, suspendeu-se a vigência da Lei Distrital nº 2.718/01, a qual instituiu o auxílio-óbito e de invalidez para os integrantes das carreiras da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal. Com efeito, é da competência exclusiva da União Federal a manutenção das referidas instituições, conforme preceitua o art. 21, inc. XIV, da CF/88. Ademais, para a instituição de novo benefício ou serviço da seguridade social há que se criar a correspondente fonte de custeio total, o que não ocorreu in casu. Destarte, violou-se, também, os §§ 2º e 3º da LODF, que reproduz o § 5º do art. 195 da CF/88. Maioria.

 

20010020065368ADI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 20/11/2001.

1ª Câmara Cível

RETENÇÃO. VALOR. DESISTÊNCIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO.

A cláusula estatutária que estabelece a retenção de valores, por ocasião de desistência de cooperado, tem natureza jurídica de cláusula penal e não de taxa de administração, tendo em vista ser exigida apenas quando há desligamento do associado e não mensalmente quando do pagamento das prestações. É possível, portanto, a mitigação dessa retenção sem que, com isso, se esteja a admitir a reforma do estatuto por modo nele não previsto. Maioria.

 

19990110913064EIC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 10/10/2001.

2ª Câmara Cível

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMÓVEL. SESI.

O imóvel pertencente ao serviço social autônomo (SESI), mesmo não estando diretamente ligado às suas atividades essenciais, encontra-se abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, ressalvado o entendimento minoritário no sentido de ser necessária a vinculação do imóvel às finalidades essenciais da entidade para ser alcançado pela imunidade. Maioria.

 

19990110076042EIC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 14/11/2001.

1ª Turma Criminal

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. FETO. ERRO MÉDICO. TIPICIDADE.

Embora o juiz de 1º grau tenha rejeitado a denúncia por atipicidade do fato, deve esta ser recebida diante da possibilidade da ocorrência do crime de homicídio culposo praticado contra feto, por conduta omissiva dos médicos responsáveis pela assistência à gestante, vez que, para tal, bastam os indícios de autoria do crime e materialidade.

 

20010110539405RSE, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/11/2001.

ROUBO. ARMA DE BRINQUEDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

A despeito de o STJ ter cancelado a Súmula nº 174, que considerava o uso de arma de brinquedo causa de aumento de pena no crime de roubo, entendeu a Turma que deve prevalecer o entendimento predominante no TJDF, Súmula nº 11, até que posterior alteração ocorra. Maioria.

 

20000910082059APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 21/11/2001.

SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO. PENA. JUIZ DA VEC. IMPOSSIBILIDADE.

O juiz da VEC não pode modificar a sentença condenatória transitada em julgado, transformando a pena restritiva de direitos já imposta pelo juiz da causa, sob pena de ofensa à coisa julgada, devendo a medida ser restabelecida.

 

20010110327433RAG, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 21/11/2001.

2ª Turma Criminal

CONCESSÃO. "HABEAS CORPUS". JUÍZO DEPRECADO. INADMISSIBILIDADE.

Foi denegada a concessão de habeas corpus para liberação de paciente preso em cumprimento de carta precatória, sob a alegação de que ao juízo deprecado apenas comporta fazer cumprir a diligência suplicada, não podendo o tribunal deste examinar a legalidade do decreto de prisão preventiva, em razão de ser absolutamente incompetente.

 

20010020062442HBC, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 21/11/2001.

1ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO. CUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A demissão de funcionário contratado pela NOVACAP sem concurso público, em razão de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, emanada dos autos de ação civil pública, não configura o requisito ensejador da indenização por danos morais e materiais.

 

20000110871355APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 19/11/2001.

DEVOLUÇÃO. PRAZO. INOCORRÊNCIA. FALHA CARTORÁRIA. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.

O fato da informação, passada por e-mail, não apontar expressamente a data do vencimento do prazo nem a data em que teria sido publicada a decisão objeto da comunicação, não constitui falha cartorária a conceder devolução de prazo perdido por advogado. Também não se poderia concluir que a data do referido e-mail fosse a mesma da publicação no Diário da Justiça, já que é impossível, dentro da seqüência normal de trabalho dos cartórios querer que a data das publicações no órgão oficial seja a mesma em que é dado andamento nos terminais, devido aos procedimentos que intercalam os dois momentos e que demandam tempo.

 

20010020053633AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 19/11/2001.

REQUERIMENTO. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE.

A lei não faz nenhuma exigência, nem impõe condições para aplicação da regra do art. 191 do CPC aos litisconsortes que tenham constituído diferentes procuradores, não sendo necessário que, no prazo dos quinze dias, apresentem requerimento postulando a aplicação do prazo em dobro para a resposta. Maioria.

 

19990110372932APC, Rel. Designado Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 26/11/2001.

2ª Turma Cível

REVOGAÇÃO. PORTE DE ARMA. MAGISTRADO. MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A Medida Provisória nº 2.029/00, que suspendeu o registro de arma de fogo, não tem o condão de retirar dos magistrados a prerrogativa de portar arma para defesa pessoal, prevista na Lei Orgânica da Magistratura, tendo em vista que a medida provisória não pode revogar a lei complementar, haja vista que esta difere em seu procedimento legislativo, exigindo a maioria absoluta para sua aprovação, enquanto que aquela exige a maioria simples para ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.

 

20000110484183RMO, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 12/11/2001.

3ª Turma Cível

CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DORT/LER. OBRIGATORIEDADE.

Restando patente o reconhecimento do fato constitutivo do direito da segurada, previsto em contrato para cobertura por invalidez permanente e estando provado em exame o quadro descrito de DORT/LER (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho/Lesões por Esforço Repetitivo), doença que gera incapacidade total e permanente, ainda que seja decorrente da atividade profissional, a obrigação da seguradora se perfectibiliza na ocorrência do evento protegido nas condições descritas no acordo de vontade e respectiva apólice.

 

19990110912473APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 29/10/2001.

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PECÚNIA.

Servidor público aposentado por invalidez não faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a qual é cabível em caso de falecimento, que ficará em favor dos beneficiários da pensão, conforme § 2º do art. 87 da Lei nº 8.112/90. Maioria.

 

20000110300744APC, Rel. Designado Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 05/11/2001.

4ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMORA. POSSE. EXERCÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO.

Cabível a indenização por danos materiais causados aos servidores públicos, pela injusta demora na posse e entrada em exercício, em decorrência de ato administrativo julgado ilegal pelo Poder Judiciário. O voto vencido negou tal ressarcimento por entender que os autores pretendiam, na verdade, perceber os vencimentos e demais vantagens referentes a período em que não exerceram efetivamente o cargo, contrariando, portanto, o art. 40 da Lei nº 8.112/1990. Maioria.

 

19990110245649APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 22/10/2001.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. FIADOR. EXONERAÇÃO. FIANÇA.

O fiador não responde pelas obrigações futuras advindas de aditamento ou prorrogação contratual a que não anuiu. O entendimento minoritário é no sentido de que prorrogado o pacto locatício, não se exonera o fiador da garantia prestada. Maioria.

 

20000110380719APC, Rel. Designado Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 22/11/2001.

5ª Turma Cível

REDUÇÃO. RENDA. MUTUÁRIO. REVISÃO. PRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Nos contratos regidos pelo plano de equivalência salarial, a redução da renda familiar não enseja a revisão da prestação a fim de se adequar ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário, por expressa disposição legal e contratual.

 

19980110261867APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 19/11/2001.

INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO. COMÉRCIO. ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA. UNIÃO.

A disciplina da comercialização de materiais bélicos é da competência legislativa da União, revestindo-se de inconstitucionalidade a Lei Distrital nº 2.375/99 que proíbe o comércio de armas de fogo.

 

20010110075450RMO, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 19/11/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza



Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.


 

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