BENEFÍCIO. POLÍCIA. CORPO DE BOMBEIROS. COMPETÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. NECESSIDADE. FONTE DE CUSTEIO TOTAL.
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Em ação direta de inconstitucionalidade, liminarmente, suspendeu-se a vigência da Lei Distrital nº 2.718/01, a qual instituiu o auxílio-óbito e de invalidez para os integrantes das carreiras da Polícia Civil, Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal. Com efeito, é da competência exclusiva da União Federal a manutenção das referidas instituições, conforme preceitua o art. 21, inc. XIV, da CF/88. Ademais, para a instituição de novo benefício ou serviço da seguridade social há que se criar a correspondente fonte de custeio total, o que não ocorreu in casu. Destarte, violou-se, também, os §§ 2º e 3º da LODF, que reproduz o § 5º do art. 195 da CF/88. Maioria. |
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20010020065368ADI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 20/11/2001. |