DEVOLUÇÃO. PRAZO. INOCORRÊNCIA. FALHA CARTORÁRIA. E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE.
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O fato da informação, passada por e-mail, não apontar expressamente a data do vencimento do prazo nem a data em que teria sido publicada a decisão objeto da comunicação, não constitui falha cartorária a conceder devolução de prazo perdido por advogado. Também não se poderia concluir que a data do referido e-mail fosse a mesma da publicação no Diário da Justiça, já que é impossível, dentro da seqüência normal de trabalho dos cartórios querer que a data das publicações no órgão oficial seja a mesma em que é dado andamento nos terminais, devido aos procedimentos que intercalam os dois momentos e que demandam tempo. |
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20010020053633AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 19/11/2001. |