Informativo de Jurisprudência n.º 22
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 26 de novembro a 12 de dezembro de 2001
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Conselho Especial
GRATIFICAÇÃO "PROPTER LABOREM". EXTENSÃO. INATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
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Não fazem jus à percepção da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar os inativos da corporação em tela. Aquela é concedida ao bombeiro-militar em serviço efetivo e no efetivo desempenho, conforme preceitua o art. 27-A da MP nº 2041-11/00, não violando o princípio da isonomia (art. 40, § 8º da CF/88). Com efeito, o referido acréscimo remuneratório é uma gratificação propter laborem a título de compensação por serviço realizado em condições adversas pelo servidor da ativa com caráter transitório. Maioria. |
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20000020061912MSG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 04/12/2001. |
TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PECUNIÁRIO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO.
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É legal a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o terço constitucional, pois o mesmo apresenta caráter remuneratório. Todavia, é isenta a conversão de um terço das férias em abono pecuniário por necessidade do serviço público, pois a mesma não possui caráter salarial, não podendo ser subsumida nos conceitos de "renda e proventos de qualquer natureza", descaracterizando-se aumento patrimonial, mas, constituindo-se mera verba indenizatória, a teor da Súmula nº 215 do STJ. |
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20010020030652MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 27/11/2001. |
2ª Câmara Cível
CONVERSÃO. FEITO. DILIGÊNCIA. JUÍZO "AD QUEM". IMPOSSIBILIDADE.
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Após o julgamento do feito em primeiro grau, não é possível, em sede de apelação, convertê-lo em diligência para produzir prova pericial a fim de solucionar divergência existente entre os laudos oficial e particular, pois, no caso, como não se submeteria a prova ao Juízo a quo, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição. Maioria. |
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19980110378004EIC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 21/11/2001. |
1ª Turma Criminal
ABSOLVIÇÃO. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. ARTIGO. INEXISTÊNCIA. DOLO.
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A publicação em jornal de artigo redigido por candidato derrotado, o qual critica, de forma ácida, o comportamento político do candidato eleito, não constitui crime de injúria ou difamação, haja vista a ausência do dolus injuriandi vel difamandi. Ao contrário, tais discussões e críticas políticas saudáveis se inserem na vida dos homens públicos e devem ser toleradas por todos os que exercem funções públicas. |
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20000110490655APR, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 08/11/2001. |
REVELIA. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO.
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A revelia não é motivo para que o recurso não seja conhecido, mesmo que haja determinação em sentença para que o réu recolha-se à prisão. Preliminar por maioria. |
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20010750050109APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 21/11/2001. |
DESCUMPRIMENTO. RECAMBIAMENTO. ADOLESCENTE. REMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
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Sendo concedida a remissão e determinado o recambiamento de menor infrator internado no CAJE, caracteriza-se constrangimento sem justa causa a permanência do adolescente naquela instituição, em razão da ausência de verba da Administração Pública para a efetivação de sua transferência. |
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20010020068299HBC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 22/11/2001. |
1ª Turma Cível
APOSENTADORIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LER. ADICIONAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PREVISÃO LEGAL.
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O trabalhador seqüelado definitivamente por LER, adquirida em seu posto de trabalho, comprovada por laudo pericial, faz jus à aposentadoria acrescida da prestação acessória consubstanciada no adicional legal mensurado no percentual de 25%(vinte e cinco por cento), previsto pelo art. 45 da Lei nº 8.213/91. |
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19990110841047APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 03/12/2001. |
CONTRATO DE MÚTUO. DECLINAÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. ATO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
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Em se tratando de competência relativa, não pode o juiz, de ofício, declinar de sua competência para o processamento de demanda por considerar abusiva a cláusula de contrato de mútuo, que prevê o foro de eleição. |
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20010020038939AGI, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 03/12/2001. |
2ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
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É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos morais ou materiais, movida por empregado contra seu empregador, ainda que fundamentada no Código Civil, uma vez que tal ação está fundada em fato decorrente de relação empregatícia. |
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20010020048390AGI, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 19/11/2001. |
SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA. DIREITO. SEGURADO. QUITAÇÃO. DÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO.
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Não pode a seguradora se sub-rogar no direito do segurado, buscando ressarcir-se do valor pago no conserto realizado no veículo abalroado, quando este, logo após a colisão dos veículos, dá plena e geral quitação ao outro motorista, recebendo deste o valor acordado e extinguindo assim o seu direito. |
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19990110880057APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 19/11/2001. |
FURTO. TALÃO DE CHEQUE. AGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. BANCO. NOME. SPC.
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Não deve o banco ser condenado a indenizar correntista que teve seu talonário furtado dentro de agência bancária, por não ter sido este o fato causador da ofensa. O dano moral adveio da inscrição do nome do correntista no Serviço de Proteção ao Crédito em razão da devolução dos cheques que circularam na praça, apesar de falsificados. Maioria. |
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19980110711579APC, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/11/2001. |
3ª Turma Cível
INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA. IPTU. LOJA MAÇÔNICA. POSSIBILIDADE.
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Por ser a maçonaria considerada religião é inexigível a cobrança de IPTU a templos da referida entidade, estando amparada pelo texto constitucional, bem como, pelo que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 277/2000, acrescido pela Lei Complementar nº 363/2001, ambas do Distrito Federal. |
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20000150021228APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 03/12/2001. |
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. SOBRINHO. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. GUARDA E RESPONSABILIDADE.
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A obrigação alimentar decorre do parentesco da linha dos ascendentes e descendentes, e, somente, na falta destes últimos se estende aos colaterais até o segundo grau (art. 398 CC). A tia que pretende colocar o menor como seu dependente, deverá, primeiramente, solicitar o deferimento da guarda e responsabilidade. |
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20010110617495APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 26/11/2001. |
4ª Turma Cível
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
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A ação que visa apenas ao reconhecimento e à dissolução da união estável, diferentemente do casamento, não necessita de pronunciamento judicial, pois é um fato sem conseqüência jurídica, que cessa pela vontade das partes. O entendimento minoritário é no sentido de que, embora não existissem bens a partilhar, outros direitos assegurados às partes podem ser requeridos no futuro, mas apenas se houver o reconhecimento da sociedade. Maioria. |
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20000310075529APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 03/12/2001. |
PROVA TESTEMUNHAL. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE. REQUISIÇÃO. CHEFE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
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Tendo o juiz deferido a realização de prova testemunhal e figurando como testemunha servidor público, deve o magistrado assegurar o comparecimento deste à audiência, requisitando-o a seu superior hierárquico, consoante os meios preconizados na lei processual, sob pena de violar o direito de defesa. |
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20010020033163AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 05/11/2001. |
5ª Turma Cível
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURADORA. VÍCIOS DE QUALIDADE. SERVIÇO. OFICINA.
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Responde solidariamente a seguradora pelos vícios de qualidade decorrentes de reparos insatisfatórios realizados no veículo do segurado em oficina a ela credenciada, consoante previsto no art. 18 do CDC. |
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20000710073442APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 29/10/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Francisco Martins Costa / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.
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