Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PAGAMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. PRECATÓRIO.

As obrigações de natureza alimentícia de pequeno valor devem ser, de plano, pagas pelo Poder Executivo, após notificação do Poder Judiciário, sendo desnecessária a observância de ordem cronológica (art. 100, § 3º, CF/88). Entendimento minoritário argúi que os referidos créditos não estão dispensados do regime de pagamento via precatório, gozando, apenas, de preferência sobre os de natureza diversa na ordem cronológica de apresentação. Maioria.

 

20010020001362MSG, Rel. Designado Des. EDUARDO MORAES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/12/2001.