Informativo de Jurisprudência n.º 3

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 12 a 19 de fevereiro de 2001

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Conselho Especial

TERMO INICIAL. PRAZO. UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

O termo a quo do prazo para interposição de embargos de declaração pela União em mandado de segurança é o da data da intimação da autoridade indigitada coatora, a quem incumbe representar os interesses do ente Federal no writ e não da intimação pessoal do Advogado-Geral da União, que não fez parte do processo.

 

19980020033552MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 13/02/2001.

SUSPENSÃO. LIMINAR. LEI DISTRITAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA. "PERICULUM IN MORA".

No julgamento de pedido de liminar na ADIN, requerida pelo Procurador-Geral de Justiça do DF, onde se pleiteava suspender a aplicação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Distrital 2.338 de 09/04/99 e do art. 4º, inc. I e II da Lei Distrital 2.594 de 21/09/2000, que conferem aos Técnicos Tributários as mesmas atribuições dos Fiscais Tributários, em face de possível violação do art. 19, inc. I e II, da Lei Orgânica do DF, o Egrégio Conselho Especial, embora tenha reconhecido o fumus boni iuris, com base em possível desvio de função, negou a liminar por não vislumbrar o periculum in mora, haja vista não haver, com o impugnado diploma legal, aumento de despesas. Ademais, eventuais contribuintes fiscalizados que se sentirem prejudicados poderão recorrer ao Poder Judiciário.

 

20000020059134ADI, Rel. Des. ROMÃO C OLIVEIRA, Data do Julgamento 13/02/2001.

REAJUSTE SALARIAL. 10,87%. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MANTIDOS PELA UNIÃO. APLICABILIDADE.

Considerou o Egrégio Conselho Especial que se aplica aos servidores públicos, mantidos pela União, o reajuste de 10,87% previsto na Medida Provisória 1.053/95. A expressão trabalhadores, contida nesta MP, à luz da constituição, refere-se a todos os que trabalham, indistintamente, não havendo motivo jurídico plausível para excluir do alcance da mesma os servidores públicos federais dos três poderes da União. A não-recomposição salarial dos servidores implica violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Com esses argumentos o Egrégio Conselho Especial concedeu a segurança com efeitos financeiros a partir da lesão. Destaca-se o posicionamento minoritário de que o vocábulo trabalhadores não diz respeito aos servidores públicos, civis ou militares. Maioria.

20000020042764MSG, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 06/02/2001.

1ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE PODER. SEGURANÇA. HIPERMERCADO.

A Egrégia 1a Câmara condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ao verificar o vexame sofrido por cliente do hipermercado, ao ser conduzido à força para as dependências internas do mesmo e, lá, obrigado a ficar nu para ser revistado pela segurança sob a alegação de ter furtado uma faca, que não estava em seu poder. Há, obviamente, o direito de zelar pelo patrimônio, mas este não legitima a prevenção dos furtos por meio de atitudes absolutistas, com violência ao direito dos demais cidadãos. Maioria.

 

EIC501222000, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 05/02/2001.

1ª Turma Criminal

DISPARO EM VIA PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

O crime de disparo em via pública, por ser mais abrangente, absorve o de porte ilegal de arma, em aplicação direta do princípio da consunção. Acolhida a tese de legítima defesa em relação ao disparo de arma de fogo, não subsiste o crime de porte, incidindo também quanto a este a excludente de ilicitude.

 

19990310040223APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 16/02/2001.

CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DE PENA. PROIBIÇÃO. DECRETO Nº 3.226/99.

O direito à comutação da pena fora assegurado no decreto nº 3.226/99 aos que não possuíssem os requisitos para o indulto, mas não aos que se viram deste peremptoriamente proibidos, conforme o art. 7º, inc. IV, por se encontrarem na condição de condenados por roubo com o uso de arma.

 

20000110674478RAG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 15/02/2001.

2ª Turma Criminal

EXTINÇÃO DO PROCESSO. "HABEAS CORPUS". FALTA. REQUISITO LEGAL.

O habeas corpus não é recurso, é ação, logo não cabe analisar se comporta ou não conhecimento, devendo o mesmo ser extinto caso falte algum requisito legal. Posto isto, a 2ª Turma Criminal extinguiu o habeas corpus em que se pleiteava prisão domiciliar para paciente, portador de doença incurável, que foi condenado e que aguardava julgamento de apelação criminal, uma vez que não foi apontado o ato coativo praticado por Juiz de Direito. Maioria.

 

20010020001743HBC, Rel. Des. JOAZIL M. GARDES, Data do Julgamento 15/02/2001.

1ª Turma Cível

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADMISSIBILIDADE.

Procedente a apreciação de anulação de cláusulas abusivas relativas à taxa de juros e unilateralidade da eleição do índice de reajuste de prestações de imóvel. Cabe ao Poder Judiciário o deslinde da questão e a parte tem o direito de exercer sua ampla defesa no processo. Sendo a ação de Consignação em Pagamento, ação de cognição ampla, compatíveis, portanto, as discussões sobre a validade das referidas cláusulas com o interesse de liberação dos devedores. Está superada, pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a concepção segundo a qual as consignações correspondem à verdadeira execução às avessas.

 

20000110635356APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 12/02/2001.

3ª Turma Cível

DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. EXACERBAÇÃO. CONSUMIDOR.

O dano moral, ofensa à dignidade e auto-estima do ser humano, também se estende às pessoas jurídicas, pois estas, detentoras de honra objetiva, podem ter sua reputação e respeito abalados perante terceiros. A Turma julgou procedente o pedido de indenização em desfavor do consumidor que enviou cartas denegrindo a imagem do estabelecimento comercial junto aos concorrentes e fornecedora.

 

20000150048590APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 19/02/2001.

4ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. CARTÓRIO. ERRO. CERTIDÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL.

Embora incida em erro o Cartório que expediu certidão de nada consta quando existia execução em trâmite contra os vendedores de bem imóvel, não se vislumbra relação de causa e efeito entre a negligência do cartório e o prejuízo do comprador, vez que este tinha conhecimento de protesto anterior contra o vendedor, suficiente para adverti-lo dos riscos que estaria correndo.

 

APC5274699, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 12/02/2001.

EMBARGOS DE DEVEDOR. "DIES A QUO". PLURALIDADE. EXECUTADOS.

Em se tratando de vários executados, o prazo para ofertar Embargos de devedor é único e tem início na data da juntada do mandado de citação e penhora nos autos. No entanto, se houve desistência em relação a algum devedor, é razoável considerar como dies a quo o da intimação da decisão que homologou a desistência. A Turma proveu o recurso restituindo ao agravante o prazo para oferta dos embargos.

 

20000020056186AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 12/02/2001.

5ª Turma Cível

COMPETÊNCIA. REGISTRO. PRODUTO FITOTERÁPICO.

A 5ª Turma Cível denegou Mandado de Segurança que buscava a correção de ato administrativo que proibiu a comercialização de produto fitoterápico registrado como alimento no Ministério da Saúde. A denegação foi em virtude de que o produto registrado tem caráter curativo, e não alimentício, razão pela qual deve ser registrado como produto fitoterápico nos termos da Portaria do Ministério da Saúde n.º 06, de 31/01/1995, ademais, o registro feito com violação à substância do produto caracteriza fraude contra o consumidor.

 

19980110526672APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 19/02/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - b e r n a d e t e . c a r v a l h o @ t j d f . g o v . b r / Cleomirce Heroína de Oliveira / Dulcielly Nóbrega de Almeida / Idonir Teles de Macedo Júnior / Marcelino Neves Pinto / Maria Cleide Holanda Lopes / Renato Gustavo Alves Coelho / Roberto Lúcio de Souza Pereira


 

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