Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMPETÊNCIA. REGISTRO. PRODUTO FITOTERÁPICO.

A 5ª Turma Cível denegou Mandado de Segurança que buscava a correção de ato administrativo que proibiu a comercialização de produto fitoterápico registrado como alimento no Ministério da Saúde. A denegação foi em virtude de que o produto registrado tem caráter curativo, e não alimentício, razão pela qual deve ser registrado como produto fitoterápico nos termos da Portaria do Ministério da Saúde n.º 06, de 31/01/1995, ademais, o registro feito com violação à substância do produto caracteriza fraude contra o consumidor.

 

19980110526672APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 19/02/2001.