DISPARO EM VIA PÚBLICA. LEGÍTIMA DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
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O crime de disparo em via pública, por ser mais abrangente, absorve o de porte ilegal de arma, em aplicação direta do princípio da consunção. Acolhida a tese de legítima defesa em relação ao disparo de arma de fogo, não subsiste o crime de porte, incidindo também quanto a este a excludente de ilicitude. |
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19990310040223APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 16/02/2001. |