Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 4

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 19 de fevereiro a 07 de março de 2001

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Conselho Especial

CANDIDATO. AGENTE PENITENCIÁRIO. MIOPIA E ASTIGMATISMO. CONCURSO PÚBLICO.

O egrégio Conselho concedeu, por maioria, a segurança, entendendo ser ilegal a exclusão do candidato ao cargo de agente penitenciário sob o argumento de ser ele portador de miopia e astigmatismo, em razão de que as deficiências visuais são corrigíveis por lentes ou por cirurgia e, sobretudo, por não terem sido objetivamente especificadas no edital. Os votos minoritários denegaram a segurança em razão da necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandamus.

 

19990020001263MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 13/02/2001.

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIVERSIDADE DE COMARCAS. NECESSIDADE. CARTA PRECATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CORREGEDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.

Ao receber um ofício da justiça federal de outra comarca, que determinava um ato constritivo de indisponibilidade de todos os bens que constituíam o ativo de certa empresa, e ao encaminhar correspondência a todos os cartórios de registro de imóveis, determinando o cumprimento das medidas nele previstas, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal acabou substituindo a autoridade judicial, exorbitando assim, de sua competência administrativa, sendo portanto legítima a sua indicação como autoridade coatora no Mandado de Segurança. O procedimento correto, de acordo com o CPC e com o próprio Regimento Interno do Tribunal, seria a expedição de carta precatória para que se cumprisse no Distrito Federal aquela decisão judicial. O Egrégio Conselho Especial, em consequência natural da decisão preliminar, afastou, para o imóvel em questão, o óbice registrário decorrente do ato impugnado, até mesmo porque o mesmo não integrava à época da decisão do juízo federal, nem o ativo permanente nem o ativo circulante da empresa. Ressalta-se, no entanto, o posicionamento minoritário de que não houve qualquer ato decisório emanado da autoridade nominada coatora, apenas mera comunicação.

 

20000020033562MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 20/02/2001.

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE LEI DISTRITAL. LIMINAR. ADIN. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.

O Egrégio Conselho Especial deferiu liminar, em sede de ADIN, suspendendo os efeitos da Lei Distrital n. 2.455, de 29 de setembro de 1999, que versa sobre determinados aspectos de investidura em cargo público, ao verificar a presença do fumus boni iuris, demonstrado pela notória invasão de competência legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, prevista no art. 71, § 1º, inc. II, da Lei Orgânica do DF e do periculum in mora, caracterizado pela necessidade de se impedir a defesa de direitos fundada em legislação flagrantemente inconstitucional.

 

20000020043670ADI, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 20/02/2001.

Câmara Criminal

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ÂMBITO PENAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIETÁRIO. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. JUÍZO CÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUTO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO.

A Egrégia Câmara criminal entendeu cabível o Mandado de Segurança contra decisão judicial manifestamente ilegal, em que restou demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao veículo do impetrante, posto estar recolhido no pátio do Depositário Público, deteriorando-se. O impetrante fora acusado de falsificar a assinatura da antiga proprietária do automóvel no DUT e utilizado o referido documento para a transferência do mesmo junto ao DETRAN/DF. No entanto, tendo o juízo cível afirmado, em decisão transitada em julgado, que a propriedade do veículo pertence efetivamente ao impetrante e, restando provado que o bem em questão não é produto do crime de falsificação, constitui abuso de poder a apreensão do automóvel em questão. Com esses fundamentos determinou-se a restituição do veículo ao impetrante, permanecendo, contudo, a restrição junto ao DETRAN, vedando nova transferência do mesmo, até que o bem encontre-se legalmente regularizado.

 

20000020038536MSG, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 21/02/2001.

COMINAÇÃO DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO.

Ao derramar ácido sulfúrico na ex-mulher, inclusive atingindo a ex-cunhada, o condenado, de personalidade insensível e violenta, demonstrou elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, agindo por vingança e causando na vítima marca indelével e permanente no rosto, com amputação parcial da orelha. Com esses fundamentos a Egrégia Câmara criminal manteve a majoração da pena-base. Não obstante a cominação de pena superior a 4 anos, não foi decretada a perda do cargo público por ser o crime comum e por entender injusto ultrapassar a pena à pessoa do apenado, para refletir também nos dois filhos, de tenra idade, ainda crianças, sob sua guarda.

 

19980110361294EIR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 21/02/2001.

2ª Câmara Cível

ALIENAÇÃO. IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. CONTRATO LOCAÇÃO. REQUISITO. DESOCUPAÇÃO.

No caso de alienação de imóvel durante relação locatícia prorrogada por prazo indeterminado, para que se faça a denúncia do contrato pelo adquirente, necessário se faz a notificação do locatário com o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a desocupação. Ressalte-se que a notificação afigura-se como condição de procedibilidade para eventual ação de despejo. Com esse fundamento a Egrégia Câmara concedeu mandado de segurança contra ato de autoridade judicial que determinou ao locatário a desocupação do bem arrematado em hasta pública no prazo de 15 (quinze) dias.

 

20000020043403MSG, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 21/02/2001.

LIMITE. JULGAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES.

No julgamento dos Embargos Infringentes em que o embargante visava a prevalência do voto vencido que elevava a indenização por dano moral, em virtude de publicação ofensiva ao valor de 100 (cem) salários-mínimos (R$ 15.100,00). A 2ª Câmara Cível, por maioria, deu parcial provimento para condenar em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os votos minoritários foram pela improcedência dos embargos, ressaltando que o julgamento desse recurso deve ficar nos limites estabelecidos no voto vencido nos termos do art. 530 do CPC.

 

EIC524292000, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 07/03/2001.

1ª Turma Criminal

REJEIÇÃO. QUEIXA-CRIME. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. JUSTA CAUSA.

Conforme jurisprudência firmada no Tribunal, para se manejar ação penal privada, é preciso que o instrumento de mandato contenha poderes especiais, com a menção expressa do fato criminoso. A Egrégia Turma confirmou a decisão do primeiro grau de jurisdição, rejeitando a queixa-crime, não só por possuir vício de representação, mas também por não vislumbrar justa causa na pretensão da autora em condenar o síndico por injúria, pois a correspondência recebida pela querelante, ressaltando normas de comportamento do condomínio, fora motivada por diversas reclamações e não contém expressões injuriosas.

 

20000110317869RSE, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 22/02/2001.