COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIVERSIDADE DE COMARCAS. NECESSIDADE. CARTA PRECATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CORREGEDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
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Ao receber um ofício da justiça federal de outra comarca, que determinava um ato constritivo de indisponibilidade de todos os bens que constituíam o ativo de certa empresa, e ao encaminhar correspondência a todos os cartórios de registro de imóveis, determinando o cumprimento das medidas nele previstas, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal acabou substituindo a autoridade judicial, exorbitando assim, de sua competência administrativa, sendo portanto legítima a sua indicação como autoridade coatora no Mandado de Segurança. O procedimento correto, de acordo com o CPC e com o próprio Regimento Interno do Tribunal, seria a expedição de carta precatória para que se cumprisse no Distrito Federal aquela decisão judicial. O Egrégio Conselho Especial, em consequência natural da decisão preliminar, afastou, para o imóvel em questão, o óbice registrário decorrente do ato impugnado, até mesmo porque o mesmo não integrava à época da decisão do juízo federal, nem o ativo permanente nem o ativo circulante da empresa. Ressalta-se, no entanto, o posicionamento minoritário de que não houve qualquer ato decisório emanado da autoridade nominada coatora, apenas mera comunicação. |
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20000020033562MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 20/02/2001. |