Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. DIVERSIDADE DE COMARCAS. NECESSIDADE. CARTA PRECATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CORREGEDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.

Ao receber um ofício da justiça federal de outra comarca, que determinava um ato constritivo de indisponibilidade de todos os bens que constituíam o ativo de certa empresa, e ao encaminhar correspondência a todos os cartórios de registro de imóveis, determinando o cumprimento das medidas nele previstas, o Corregedor da Justiça do Distrito Federal acabou substituindo a autoridade judicial, exorbitando assim, de sua competência administrativa, sendo portanto legítima a sua indicação como autoridade coatora no Mandado de Segurança. O procedimento correto, de acordo com o CPC e com o próprio Regimento Interno do Tribunal, seria a expedição de carta precatória para que se cumprisse no Distrito Federal aquela decisão judicial. O Egrégio Conselho Especial, em consequência natural da decisão preliminar, afastou, para o imóvel em questão, o óbice registrário decorrente do ato impugnado, até mesmo porque o mesmo não integrava à época da decisão do juízo federal, nem o ativo permanente nem o ativo circulante da empresa. Ressalta-se, no entanto, o posicionamento minoritário de que não houve qualquer ato decisório emanado da autoridade nominada coatora, apenas mera comunicação.

 

20000020033562MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 20/02/2001.