LIMITE. JULGAMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES.
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No julgamento dos Embargos Infringentes em que o embargante visava a prevalência do voto vencido que elevava a indenização por dano moral, em virtude de publicação ofensiva ao valor de 100 (cem) salários-mínimos (R$ 15.100,00). A 2ª Câmara Cível, por maioria, deu parcial provimento para condenar em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os votos minoritários foram pela improcedência dos embargos, ressaltando que o julgamento desse recurso deve ficar nos limites estabelecidos no voto vencido nos termos do art. 530 do CPC. |
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EIC524292000, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 07/03/2001. |