Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ÂMBITO PENAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIETÁRIO. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. JUÍZO CÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUTO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO.

A Egrégia Câmara criminal entendeu cabível o Mandado de Segurança contra decisão judicial manifestamente ilegal, em que restou demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao veículo do impetrante, posto estar recolhido no pátio do Depositário Público, deteriorando-se. O impetrante fora acusado de falsificar a assinatura da antiga proprietária do automóvel no DUT e utilizado o referido documento para a transferência do mesmo junto ao DETRAN/DF. No entanto, tendo o juízo cível afirmado, em decisão transitada em julgado, que a propriedade do veículo pertence efetivamente ao impetrante e, restando provado que o bem em questão não é produto do crime de falsificação, constitui abuso de poder a apreensão do automóvel em questão. Com esses fundamentos determinou-se a restituição do veículo ao impetrante, permanecendo, contudo, a restrição junto ao DETRAN, vedando nova transferência do mesmo, até que o bem encontre-se legalmente regularizado.

 

20000020038536MSG, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 21/02/2001.