Informativo de Jurisprudência n.º 5
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 08 a 20 de março de 2001
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Conselho Especial
RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. "REFORMATIO IN PEJUS". COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
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Em qualquer modalidade de recurso a autoridade administrativa tem ampla liberdade de revisão do ato recorrido, sendo admissível até a reformatio in pejus. Por outro lado, a ocorrência da coisa julgada administrativa impede internamente que a Administração altere a verdade imposta. Logo, diante do reconhecimento por parte da Administração Pública quanto à intempestividade do recurso interposto, não poderia aumentar o valor da multa anteriormente aplicada, por desrespeito à coisa julgada administrativa. |
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20000020023883MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 20/03/2001. |
REAJUSTE SALARIAL. 10,87%. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA POLÍTICA. INAPLICABILIDADE. LEI DISTRITAL N.º 1.007/96.
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O Egrégio Conselho Especial confirmou o entendimento que a recomposição salarial de 10,87% previsto na MP n.º 1.053 não se estende aos servidores públicos remunerados pelo Distrito Federal devido à autonomia federativa deste ente público, sendo, portanto, indispensável lei local para a concessão de aumento. A Lei Distrital n.º 1.007/96, mesmo determinando que o Governador concederá reajustes sempre que houver alteração ou concessão pelo Governo Federal, não supre a falta de lei local, pois foi omissa quanto ao percentual, assumindo apenas caráter autorizativo para o Chefe do Executivo, as suas disposições são meramente programáticas e nem sequer menciona a existência de um orçamento. |
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20000020052079MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 13/03/2001. |
LIMINAR. "INAUDITA ALTERA PARS". ADIN. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. PEDIDO. SUSPENSÃO DA LEI.
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Ao apreciar o pedido de liminar na ADIN ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra lei distrital que prevê a possibilidade de alienação sem licitação de imóveis públicos, entendeu o Egrégio Conselho Especial, preliminarmente, ser possível conhecer do pedido inaudita altera pars, devido à excepcional urgência revelada no fato de que a lei fora formalizada e devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. Ainda em sede preliminar argüiu-se, minoritariamente, tese contrária, pela qual a presunção de constitucionalidade das leis exigiria a oitiva das autoridades encarregadas da curatela da lei para que se conhecesse as razões de Estado que levaram à edição da mesma. A liminar, no entanto, não foi concedida, por vislumbrar-se na lei o intuito de se resolver um problema fundiário do Distrito Federal, conferindo evidente preferência aos atuais ocupantes de imóveis rurais que preencham os ditames por ela mesma estabelecidos. Ademais, ao ensejo do julgamento de mérito, poderá o Egrégio Conselho Especial, verificando a inconstitucionalidade, tornar insubsistente qualquer ato realizado com base na lei distrital. Vencida, portanto, tese que pugnava pela concessão da liminar e conseqüente suspensão dos efeitos da indigitada lei para se evitar danos ao interesse público. |
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20010020010864ADI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 13/03/2001. |
Câmara Criminal
ENTRADA NA RESIDÊNCIA. TENTATIVA DE FURTO. TEORIA OBJETIVA-INDIVIDUAL.
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Configura tentativa de furto a entrada do agente na residência da vítima, sendo irrelevante que este não tenha iniciado a retirada da coisa por circunstâncias alheias a sua vontade. Entendeu a Egrégia Câmara, com arrimo na teoria objetiva-individual, serem puníveis os atos imediatamente anteriores à prática do furto que coloquem o réu em relação imediata com a conduta típica, pois a presença dele na casa, em cujo interior havia objetos de valor, caracteriza objetivamente o início da execução da conduta típica, desnecessária, no caso, a realização de atos que se amoldem ao núcleo do tipo. |
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19980310076003EIR, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 14/03/2001. |
1ª Câmara Cível
CONDENAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. VULTOSA QUANTIA. NECESSIDADE. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO.
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Em ação proposta pelas empresas concessionárias do serviço público de transportes urbanos em desfavor do Distrito Federal, este ente público foi condenado ao pagamento de vultosa quantia, acima de duzentos e sessenta e um milhões de reais. A Egrégia Câmara entendeu ser absolutamente necessário que a instrução seja refeita perante o juízo a quo, com a intervenção atenta e vigilante do Ministério Público de Primeiro Grau. Verdade é que o interesse público nem sempre se identifica com o da Fazenda Pública, no entanto, ao persistir tal condenação, quem irá suportar os encargos daí advindos será a própria sociedade. Ressalte-se, no entanto, o posicionamento minoritário de que o interesse patrimonial do Estado não se confunde com o interesse público, além do que, mesmo que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória e não ocorra no 1º grau de jurisdição, a sua manifestação na instância revisora supre esse defeito. |
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EIC517362000, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 14/03/2001. |
RECISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ÍNDICE. INCC. ABUSIVIDADE.
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Em contrato de compra e venda a correção de preços com base em índices setoriais da construção civil constitui ajuste desigual que em determinado momento causa desequilíbrio, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, enseja sua ruptura. Com esses argumentos, a Egrégia Câmara rescindiu o contrato de compra e venda determinando o retorno do bem imóvel à empresa vendedora e condenando esta à devolução das quantias pagas pela compradora, sendo, no entanto, assegurada a dedução do valor pago a título de sinal, que constitui prefixação das perdas e danos. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que, tendo a vendedora cumprido integralmente a sua obrigação, entregando o imóvel, não é mais cabível a rescisão contratual, mas tão somente uma revisão. |
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EIC4771099, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 07/03/2001. |
2ª Câmara Cível
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. "EX OFFICIO". MAGISTRADO.
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O reconhecimento ex officio pelo magistrado do caráter absoluto da competência do foro de domicílio do devedor - consumidor - deve ocorrer quando houver supressão patente da possibilidade do exercício dos direitos de defesa. Os percalços a que se submete uma consumidora que atualmente domiciliada em Taguatinga, vê-se obrigada a se defender perante a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, não são suficientes para afastar as regras do Código de Processo Civil, dentre elas a perpetuatio jurisdicionis, disposta no art. 87 do Diploma Adjetivo. |
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20000020058016CCP, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 21/02/2001. |
AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEA. CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO.
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Embora a revelia da parte ré não impeça a propositura de ação rescisória, esta não pode ser utilizada como sucedânea de contestação. Com esta premissa a Egrégia Câmara julgou improcedente ação rescisória em que se buscava a desconstituição de ação de despejo em que os réus, não obstante regularmente citados, mantiveram-se inertes, deixando de apresentar a contestação. Ademais, não lograram demonstrar possível dolo processual dos autores da ação de despejo que impedisse ou dificultasse a defesa dos réus naquele feito. |
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20000020011820ARC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 07/03/2001. |
1ª Turma Criminal
"HABEAS CORPUS". QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. CONCESSÃO.
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A Egrégia Turma concedeu ordem de habeas corpus para anular decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário dos pacientes e de seus cartões de crédito, com o entendimento de que a permanecer tal constrangimento, no âmbito do Processo Penal, estar-se-ia ilegalmente ameaçando o direito de ir e vir dos impetrantes, não obstante o entendimento minoritário de que o instrumento adequado para a análise da matéria seria o mandado de segurança e não o habeas corpus, vez que não questionada a liberdade de ir e vir, mormente quando o sigilo bancário já havia sido quebrado. |
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20010020000317HBC, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 08/03/2001. |
CONDUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA. DANO. ABSOLVIÇÃO.
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A Egrégia Turma absolveu o réu que havia sido condenado por conduzir veículo embriagado, infringindo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O simples fato de o sujeito dirigir em via pública em estado de embriaguez não configura o delito, e sim mera infração administrativa. Exige-se, assim, que da conduta resulte perigo concreto para terceiros. |
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19980810008222APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 15/03/2001. |
2ª Turma Criminal
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
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Todas as decisões do Poder Judiciário, entre as quais a pronúncia, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Logo, deve o juiz, ainda que sucintamente, manifestar-se acerca das circunstâncias qualificadoras capituladas na denúncia, quer para acolhê-las, quer para rejeitá-las, enfatizando os respectivos motivos de seu convencimento. Neste sentido, a Egrégia Turma concedeu habeas corpus de ofício para que a pronúncia fosse completada. |
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20010020001013HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 22/02/2001. |
COMUTAÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONDENADO.
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O indeferimento de pedido de comutação da pena prescinde de intimação pessoal do condenado em razão de ser um incidente no cumprimento da execução da pena. Em razão disso, a Egrégia Turma não conheceu, por maioria, o Recurso de Agravo manejado a destempo. O voto minoritário conheceu do recurso por entender ser necessária a intimação pessoal do réu preso, bem como do seu defensor, passando a fluir o prazo para o recurso a partir da última intimação. |
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20000110870859RAG, Rel. Des. JOAZIL M. GARDES, Data do Julgamento 01/03/2001. |
1ª Turma Cível
ALIMENTOS. INCLUSÃO DO FGTS E DA MULTA DE 40% NA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE.
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Confere-se efeito suspensivo à liminar referente à retenção da verba do FGTS e da multa de 40% na execução de alimentos, vez que não houve, no acordo de separação judicial, previsão de que sobre o percentual de 50% dos rendimentos do apelante destinado a alimentos pudessem incidir tais verbas, máxime face o seu caráter indenizatório. |
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20000020042748AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 23/04/2001. |
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO ISOLADO DE DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE.
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Confirma-se o indeferimento do pedido de liminar para trancamento de uma única disciplina, haja vista inexistir no calendário acadêmico da Instituição de Ensino Superior, previsão para cancelamento isolado. Injustificável a alegação de motivos financeiros face a sua anuência às normas acadêmicas. Quanto à insurgência contra as cláusulas contratuais abusivas, mister se utilize o agravante da via adequada. |
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20000020049917AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 12/03/2001. |
2ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. PROVA. CULPA. EMPREGADOR.
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Em ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, o autor não conseguiu comprovar que a máquina causadora do acidente apresentava o defeito argüido e, também, não se ocupou em demonstrar quais seriam os equipamentos de segurança necessários ao exercício de sua função, suficientes para evitar o acidente, e não foram fornecidos pela empresa. Por entender, a Egrégia Turma, que a responsabilidade do empregador em reparar danos provocados pelo acidente exige a caracterização do dolo ou culpa, além do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo causado, julgou improcedente o pedido indenizatório. |
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20000150025238APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 12/03/2001. |
PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DA SUCUMBÊNCIA.
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Os benefícios da assistência judiciária são deferidos àquele que na própria petição inicial, mediante simples afirmação, declara não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não sendo, portanto, legítima a fundamentação do pedido na impossibilidade de se assumir o risco da sucumbência, risco este, inerente a própria propositura da ação. Com esses fundamentos, a Egrégia Turma indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, formulado por autor, servidor público de nível superior e com advogado constituído nos autos, vez que fora baseado em argumento diverso daquele previsto em lei. |
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20010020002707AGI, Rel. Des. ROMÃO C OLIVEIRA, Data do Julgamento 05/03/2001. |
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
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A Egrégia Turma considerou que uma vez comprovadas as tentativas, sem êxito, do credor em localizar bens do devedor, admite-se a requisição judicial da declaração de bens deste junto à Receita Federal. Não se trata de satisfação exclusiva do interesse individual, mas sim de manutenção da ordem jurídica que deve sempre existir na prestação jurisdicional. |
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20000020051828AGI, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/03/2001. |
3ª Turma Cível
DISCUSSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ARBITRAGEM.
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A constitucionalidade da Lei de Arbitragem é tema controverso em nosso ordenamento jurídico, pois a matéria é nova na jurisprudência, e são poucos os doutrinadores que se destinam ao seu estudo. Enquanto o Supremo Tribunal Federal não pacifica a questão, a Egrégia Turma entende que a Lei 9.307/96 é constitucional, pois a arbitragem não caracteriza renúncia ao exercício do direito de ação, mas uma forma de jurisdição sem atuação do Poder Judiciário. |
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19990110833603APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 05/03/2001. |
CAUTELAR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. CARTÃO DE AUTÓGRAFOS.
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A resistência do tabelião em entregar cartão de autógrafos a particular é legítima, pois o documento deve permanecer sempre sob a guarda do serviço notarial. Caso seja necessária eventual perícia, o exame deverá ocorrer na própria sede com ciência do titular e autorização do juízo competente. A Egrégia Turma negou provimento à Ação Cautelar de Exibição que objetivava questionar assinatura constante em contrato de locação, a uma porque esta é preparatória à ação principal, o que não se configurou no caso sub judice, a duas pela ilegitimidade da parte em exigir da serventia a entrega do referido cartão. |
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19990110699517APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 12/03/2001. |
FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. REQUISITOS.
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Ao contrário da fraude à execução, a demonstração da fraude contra credores independe da preexistência de lide em face do devedor, pois se deduz em Ação Pauliana, devendo o autor demonstrar a insolvência do devedor, o intuito de fraudar e o prejuízo do credor. A Egrégia Turma julgou procedente Ação Pauliana reconhecendo a fraude contra credores, em face de devedor com dívida anterior à alienação de bem imóvel, da qual resultou sua insolvabilidade, a adquirente conhecedor de seu estado econômico-financeiro. |
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19980110773269APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 12/03/2001. |
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE.
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O banco que transfere ações de cliente mediante apresentação de procuração pública falsa, ainda que não confira assinaturas, é isento de responsabilidade, pois o documento tem fé pública. A Egrégia Turma julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, uma vez que tal conduta não configurou negligência. |
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19990110342435APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 19/02/2001. |
4ª Turma Cível
APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE.
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A Egrégia Turma manteve a decisão que reconheceu ao servidor público o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, com proventos integrais, eis que exerce atividade considerada insalubre e possui tempo exigido por lei, ainda que inexistente legislação específica posterior à edição da lei que o transpôs ao regime estatutário. Ressalte-se, no entanto, o entendimento minoritário de que enquanto a matéria não for regulamentada, não poderá a parte receber a concessão do benefício. |
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20000150058635APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 05/03/2001. |
5ª Turma Cível
IMÓVEL. IDHAB/DF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
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Refoge à competência das varas de Fazenda Pública o julgamento de reintegração de posse referente a imóvel pertencente à Terracap. No caso, o IDHAB/DF, órgão gestor da política habitacional do DF, concedeu os direitos de uso do imóvel a particular para assentamento. Embora tenha tal órgão manifestado interesse no feito, entendeu a Egrégia Turma ser este inexistente, visto que, nos autos, a discussão entre os particulares não gira em torno do direito de propriedade, mas sim da posse que foi adquirida por meio de cessão particular de direitos. Vislumbrando o IDHAB alguma irregularidade, deve propor ação própria contra a pessoa a quem a concessão foi originalmente distribuída. |
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20000020049463AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 12/03/2001. |
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POLO PASSIVO.
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Embora caiba ao marido, privativamente, nos termos do artigo 344 do Código Civil, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, esse direito não afasta a possibilidade de os filhos questionarem sua filiação. Com esse esclarecimento a Egrégia Turma determinou o prosseguimento da ação de investigação de paternidade, intentada pelos supostos filhos, representados pela mãe casada, contra terceiro. |
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20000020045518AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 05/03/2001. |
Informativo
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