AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEA. CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO.
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Embora a revelia da parte ré não impeça a propositura de ação rescisória, esta não pode ser utilizada como sucedânea de contestação. Com esta premissa a Egrégia Câmara julgou improcedente ação rescisória em que se buscava a desconstituição de ação de despejo em que os réus, não obstante regularmente citados, mantiveram-se inertes, deixando de apresentar a contestação. Ademais, não lograram demonstrar possível dolo processual dos autores da ação de despejo que impedisse ou dificultasse a defesa dos réus naquele feito. |
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20000020011820ARC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 07/03/2001. |