CONDUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA. DANO. ABSOLVIÇÃO.
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A Egrégia Turma absolveu o réu que havia sido condenado por conduzir veículo embriagado, infringindo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O simples fato de o sujeito dirigir em via pública em estado de embriaguez não configura o delito, e sim mera infração administrativa. Exige-se, assim, que da conduta resulte perigo concreto para terceiros. |
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19980810008222APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 15/03/2001. |