Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONDUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. INEXISTÊNCIA. DANO. ABSOLVIÇÃO.

A Egrégia Turma absolveu o réu que havia sido condenado por conduzir veículo embriagado, infringindo o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O simples fato de o sujeito dirigir em via pública em estado de embriaguez não configura o delito, e sim mera infração administrativa. Exige-se, assim, que da conduta resulte perigo concreto para terceiros.

 

19980810008222APR, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 15/03/2001.