PEDIDO DE BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DA SUCUMBÊNCIA.
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Os benefícios da assistência judiciária são deferidos àquele que na própria petição inicial, mediante simples afirmação, declara não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não sendo, portanto, legítima a fundamentação do pedido na impossibilidade de se assumir o risco da sucumbência, risco este, inerente a própria propositura da ação. Com esses fundamentos, a Egrégia Turma indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, formulado por autor, servidor público de nível superior e com advogado constituído nos autos, vez que fora baseado em argumento diverso daquele previsto em lei. |
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20010020002707AGI, Rel. Des. ROMÃO C OLIVEIRA, Data do Julgamento 05/03/2001. |