REAJUSTE SALARIAL. 10,87%. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA POLÍTICA. INAPLICABILIDADE. LEI DISTRITAL N.º 1.007/96.
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O Egrégio Conselho Especial confirmou o entendimento que a recomposição salarial de 10,87% previsto na MP n.º 1.053 não se estende aos servidores públicos remunerados pelo Distrito Federal devido à autonomia federativa deste ente público, sendo, portanto, indispensável lei local para a concessão de aumento. A Lei Distrital n.º 1.007/96, mesmo determinando que o Governador concederá reajustes sempre que houver alteração ou concessão pelo Governo Federal, não supre a falta de lei local, pois foi omissa quanto ao percentual, assumindo apenas caráter autorizativo para o Chefe do Executivo, as suas disposições são meramente programáticas e nem sequer menciona a existência de um orçamento. |
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20000020052079MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 13/03/2001. |