Informativo de Jurisprudência n. 6

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 20 de março a 02 de abril de 2001

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Conselho Especial

CONCESSÃO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.

Da decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança não cabe a interposição de Agravo Regimental, conforme se infere do artigo 219 do Regimento Interno do TJDFT. Para se enfrentar a decisão concessiva de liminar, necessário é o uso do recurso denominado Suspensão de Segurança.

 

20010020003988MSG, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 20/03/2001.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSTAÇÃO.

A decisão no mandado de segurança, que não anula e nem declara nulos quaisquer atos administrativos, mas tão-somente pugna pela suspensão destes, fica prejudicada se os mesmos já estiverem encerrados. Neste sentido, o Egrégio Conselho Especial manteve a Suspensão de Segurança da sentença de 1º grau que suspendeu o procedimento licitatório de autarquia distrital, ao argumento de que, uma vez encerrada a licitação e consumada a contratação, impossível é a suspensão da mesma. Não há que se falar em anormalidade do prosseguimento do processo licitatório em questão, vez que não fora concedida liminar suspensiva do feito, o que, sem dúvida, repercutiu de forma negativa na pretensão do impetrante, mas não no seu direito fundamental, pois se ficar prejudicado, poderá socorrer-se de outras vias judiciais para se ver ressarcido dos prejuízos experimentados. Maioria.

 

20010020010053SSG, Rel. Des. EDMUNDO MINERVINO, Data do Julgamento 27/03/2001.

NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO.

É pacífico o entendimento de que candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito quanto à nomeação pela administração pública. Se, no entanto, há convocação de candidatos aprovados em classificação posterior para provimento de vagas dos mesmos cargos, ocorrerá a preterição daqueles que obtiveram melhor classificação, transformando, assim, a anterior expectativa, em direito líquido e certo. Quando, porém, a inobservância da ordem de classificação se dá em atendimento a decisões judiciais, não há preterição, não havendo que se falar em violação do direito individual daqueles que lograram melhor classificação, se estes não foram beneficiados com a concessão da ordem. Com esses fundamentos o Egrégio Conselho Especial entendeu que se determinados candidatos não se utilizaram da via judicial ou se por meio dela não lograram êxito, não podem beneficiar-se sob o pretexto da preterição sofrida.

 

20000020062999MSG, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/03/2001.

1ª Câmara Cível

REVOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELAÇÃO.

Entendeu a Egrégia Câmara que, uma vez recebida a apelação também no efeito suspensivo, ainda que a parte não tenha se manifestado contra a revogação da assistência judiciária, ocorrida na sentença, prevalece a decisão inicial do processo que concedeu essa medida, dispensado, portanto, o recolhimento do preparo. Todas as questões dos autos serão reexaminadas, inclusive a gratuidade de custas, não só por ser parte integrante do julgado, mas também por se tratar de matéria de interesse público. Ressalta-se o posicionamento minoritário que entendeu deserta a apelação ao argumento de que deve prevalecer a revogação da gratuidade de justiça efetivada na sentença, ainda que em seu relatório, vez que a parte ao recorrer não se insurgiu contra esta questão, sendo irrelevante o recebimento do recurso no duplo efeito. Maioria.

 

EIC4869299, Rel. Designado Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 21/03/2001.

SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA. DESCARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

Analisando pretensão de sucumbência recíproca em ação de busca e apreensão, entendeu a Egrégia Câmara que a improcedência do segundo pedido, de indenização pelas parcelas vencidas e não pagas, formulado pela arrendante, não traduz um decaimento da pretensão deduzida inicialmente suficiente a configurar a hipótese de sucumbência recíproca, face a desproporcionalidade desta menor pretensão diante de um pedido, na verdade, bem mais amplo, qual seja, o de reintegração definitiva na posse do veículo.

 

19980110576828EIC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 26/03/2001.

2ª Câmara Cível

AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO. DIREITO DO AUTOR. UNILATERALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Não se constituem em meios hábeis a comprovar o direito invocado pelo autor, documentos produzidos de forma unilateral, e que não contenham as especificações e quantidades dos serviços prestados, de forma a possibilitar à parte contrária a defesa do seu direito em face dos fatos articulados na exordial. Com esse fundamento, a Câmara julgou improcedente a ação de cobrança relativa a prestação de serviço gratuito de transporte de policial fardado.

 

EIC521012000, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 14/03/2001.

DECISÃO POR MAIORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

O Ministério Público do DF, nos autos de Ação Civil Pública em desfavor de Empresa de arrendamento mercantil, pleiteou tutela antecipada, tendo sido indeferida pelo MM. juiz a quo. Diante de tal decisão, foi interposto Agravo de Instrumento e a Egrégia Turma, de ofício, por maioria, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam. Em razão disso, o Parquet interpôs Embargos Infringentes. Contudo, a Egrégia Câmara não os admitiu, ao fundamento de que não são cabíveis os Embargos Infringentes contra julgado proferido em Agravo de Instrumento, conforme art. 530 do CPC. Não é despiciendo frisar o voto minoritário que admitiu os Embargos Infringentes, em virtude de que no julgamento do Agravo de Instrumento teria sido proferida uma decisão terminativa com voto divergente e o não-conhecimento dos Embargos implicaria cerceamento da plena defesa. Maioria.

 

19990020002413EIC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 21/03/2001.

1ª Turma Criminal

RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE.

A intimação à Defensoria Pública há de ser pessoal. Destarte, a simples certidão da secretaria não tem o condão de suprir a intimação pessoal, que é de rigor. Ressalta-se o entendimento minoritário de que não há necessidade de tal exigência.

 

20000110762614RAG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 29/03/2001.

2ª Turma Criminal

RELAXAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO.

O pedido de relaxamento de prisão em flagrante difere do pedido de liberdade provisória, esse sim incabível em sede de crime hediondo. Logo, não havendo o requisito do art. 302 do CPP, caracteriza-se a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente acusado de tráfico de entorpecentes, devendo o acusado ser posto em liberdade. Maioria.

 

19980020005186HBC, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 22/02/2001.

CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RAZÕES. DIVERSIDADE. TERMO.

Não obstante o Tribunal ad quem deva limitar-se a conhecer o recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri exclusivamente quanto aos fundamentos do termo de apelação, as razões de apelação devolvem à superior instância toda a matéria arrazoada, ainda que diversa do termo de apelação, desde que apresentadas dentro do qüinqüídio recursal. Ressalta-se o entendimento minoritário de que o recurso deveria ser conhecido somente pelos fundamentos indicados expressamente no termo da interposição da apelação. Maioria.

 

20000750011208APR, Rel. Designado Des. GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 08/03/2001.

OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A Egrégia Turma rejeitou preliminar de cerceamento de defesa fundamentada na não inquirição das testemunhas arroladas em defesa prévia. Apesar de as testemunhas não terem sido inquiridas em virtude de um erro durante a instrução processual, a preliminar foi rejeitada pelo fato da nulidade não ter sido questionada no momento oportuno, ou seja, na fase processual prevista no art. 499 do CPP e das alegações finais, não cabendo ser alegada na fase recursal. Maioria.

 

20000150014668APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 15/03/2001.

COMUTAÇÃO DA PENA. ESTUPRO. FORMA SIMPLES. CABIMENTO.

Apesar de a comutação da pena prevista no Decreto Presidencial nº 3.226/1999 ser vedada aos condenados por crimes hediondos, é cabível ao condenado por crime de estupro, se cometido na forma simples, sem resultar lesão corporal grave ou morte, pois desta forma não será considerado hediondo, possibilitando ao condenado a concessão do indulto parcial, desde que atenda aos demais requisitos legais. Maioria.

 

20000110767146RAG, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 29/03/2001.

1ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.

O Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, quando realiza concurso público para emprego na carreira de escriturário, pratica ato de gestão interno e não pode ter os atos de seus dirigentes atacados por mandado de segurança. Ressalta-se o voto minoritário que entendeu ser cabível mandado de segurança em virtude de se tratar ato de império a realização de concurso público. Maioria.

 

20000110133476APC, Rel. Designado Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/03/2001.

2ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.

Ao apreciar preliminar de cerceamento de defesa em ação de indenização por dano moral, decorrente de publicação abusiva realizada pela imprensa, entendeu a Egrégia Turma que o juiz de 1º grau não pode afirmar de forma contundente ser incabível a produção de prova testemunhal quando se tratar de matéria publicada pela imprensa. Limitar a produção de provas é restringir a comprovação da tese alegada pela parte, principalmente quando tal prova é apta a esclarecer a lide. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que, pelo princípio da livre convicção, cabe ao juiz determinar a produção das provas que julgar convenientes, sendo defeso, mesmo à Instância Superior, interferir nesse livre convencimento. Maioria.

 

20000020060568AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/03/2001.

PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000.

A Egrégia Turma, manifestando-se sobre a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, à luz da Emenda Constitucional nº 26/2000, que elevou a moradia à categoria de direito social, afastou o argumento de que a exceção, quanto ao fiador, da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90 e também na Lei nº 8.245/91, não fora recepcionada pela nova redação dada ao art. 6º do texto constitucional. Argumentou que a norma constitucional enfocada não é auto-aplicável, a não ser como programa ou política a ser adotada a favor dos trabalhadores, ademais, as regras dos arts. 6º e 7º da CF são de aplicabilidade restrita, tendo por destinatários os trabalhadores urbanos e rurais, na condição de hipossuficientes. O contrato de fiança é gratuito, devendo dele participar apenas aqueles que estejam devidamente arrimados para saldar a obrigação, caso as forças do afiançado sejam insuficientes, portanto, o fiador, garante que é, não pode ser tratado como hipossuficiente.

 

20000020055968AGI, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/03/2001.

3ª Turma Cível

REINCIDÊNCIA. PENDÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO.

O dispositivo legal previsto no Código Disciplinar Unificado/STPC-DF que prevê a reincidência do infrator que tenha cometido a mesma infração nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, independente de julgamento de recurso, está em desacordo com o direito positivo, pois a pena subsequente não pode ser agravada sem que a defesa da primeira infração seja examinada. A Egrégia Turma afastou a dobra do valor de multa, determinada pela reincidência, aplicada ao permissionário de transporte público coletivo do Distrito Federal, por pender defesa prévia sobre infração anterior. Maioria.

 

20000150014124APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 22/03/2001.

RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.

O funcionário do Banco do Brasil que adere ao Programa de Demissão Voluntária tem direito à restituição das contribuições pessoais pagas à PREVI com a correção monetária integral pelo IPC, pois este melhor revela a realidade da desvalorização da moeda. No tocante às contribuições patronais, estas devem ser excluídas da indenização, visto que não têm caráter de salário indireto. Indenizar tais contribuições seria devolver o que não foi desembolsado pelo empregado demitido.

 

19990110072908APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 26/03/2001.

4ª Turma Cível

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.

Não obstante a determinação legal (art. 588, inciso I do CPC) que exige do credor, na execução provisória, que preste caução, a Egrégia Turma entendeu que a realização dessa garantia não é imprescindível para o regular processamento da ação, vez que sua exigibilidade dar-se-á no curso da execução, quando se torna possível a ocorrência de prejuízo ao devedor pelo levantamento do dinheiro por parte exeqüente.

 

20010020003647AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 19/03/2001.

BEM IMÓVEL. DEPOSITÁRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. CABIMENTO.

Embora o art. 89, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria vede a guarda de bens imóveis e semoventes em mãos do Depositário Público, deve o imóvel ser a ele confiado, vez que o executado não está obrigado a aceitar o encargo. In casu, nem o exeqüente, nem o executado aceitaram o ônus, de sorte que não resta outra solução senão acatar o pedido de depósito do imóvel em mãos do Depositário Público, inclusive conforme o art. 11, § 3º da Lei n.º 6.830/80. A posição minoritária, no entanto, é no sentido de que é acertada a decisão que indeferiu o pedido, baseado no Provimento Geral da Corregedoria. Maioria.

 

20000020062269AGI, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 26/03/2001.

5ª Turma Cível

DANO MORAL. ERRO. EXAME POSITIVO. HIV. CULPA. PACIENTE. PUBLICIDADE.

Não faz jus à indenização por dano moral paciente que, enviando ao laboratório-réu amostras de sangue para análise, obteve resultado positivo para HIV, o qual, após novos exames em outro local, foi desmentido. Entendeu a Egrégia Turma que não houve culpa do laboratório, pois este apenas enviou os resultados ao médico que, ao lê-los para a apelante, informou-a que estes não eram definitivos, sendo necessária a realização de um outro exame mais específico. Se publicidade houve, foi por conta da paciente que comunicou o fato à família e terceiros.

 

19990710111974APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 26/03/2001.

Informativo

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