Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

BEM IMÓVEL. DEPOSITÁRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. CABIMENTO.

Embora o art. 89, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria vede a guarda de bens imóveis e semoventes em mãos do Depositário Público, deve o imóvel ser a ele confiado, vez que o executado não está obrigado a aceitar o encargo. In casu, nem o exeqüente, nem o executado aceitaram o ônus, de sorte que não resta outra solução senão acatar o pedido de depósito do imóvel em mãos do Depositário Público, inclusive conforme o art. 11, § 3º da Lei n.º 6.830/80. A posição minoritária, no entanto, é no sentido de que é acertada a decisão que indeferiu o pedido, baseado no Provimento Geral da Corregedoria. Maioria.

 

20000020062269AGI, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 26/03/2001.