Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE.

Não obstante a determinação legal (art. 588, inciso I do CPC) que exige do credor, na execução provisória, que preste caução, a Egrégia Turma entendeu que a realização dessa garantia não é imprescindível para o regular processamento da ação, vez que sua exigibilidade dar-se-á no curso da execução, quando se torna possível a ocorrência de prejuízo ao devedor pelo levantamento do dinheiro por parte exeqüente.

 

20010020003647AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 19/03/2001.