Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.

Ao apreciar preliminar de cerceamento de defesa em ação de indenização por dano moral, decorrente de publicação abusiva realizada pela imprensa, entendeu a Egrégia Turma que o juiz de 1º grau não pode afirmar de forma contundente ser incabível a produção de prova testemunhal quando se tratar de matéria publicada pela imprensa. Limitar a produção de provas é restringir a comprovação da tese alegada pela parte, principalmente quando tal prova é apta a esclarecer a lide. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que, pelo princípio da livre convicção, cabe ao juiz determinar a produção das provas que julgar convenientes, sendo defeso, mesmo à Instância Superior, interferir nesse livre convencimento. Maioria.

 

20000020060568AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/03/2001.