INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
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Ao apreciar preliminar de cerceamento de defesa em ação de indenização por dano moral, decorrente de publicação abusiva realizada pela imprensa, entendeu a Egrégia Turma que o juiz de 1º grau não pode afirmar de forma contundente ser incabível a produção de prova testemunhal quando se tratar de matéria publicada pela imprensa. Limitar a produção de provas é restringir a comprovação da tese alegada pela parte, principalmente quando tal prova é apta a esclarecer a lide. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que, pelo princípio da livre convicção, cabe ao juiz determinar a produção das provas que julgar convenientes, sendo defeso, mesmo à Instância Superior, interferir nesse livre convencimento. Maioria. |
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20000020060568AGI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 26/03/2001. |