Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/2000.

A Egrégia Turma, manifestando-se sobre a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, à luz da Emenda Constitucional nº 26/2000, que elevou a moradia à categoria de direito social, afastou o argumento de que a exceção, quanto ao fiador, da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90 e também na Lei nº 8.245/91, não fora recepcionada pela nova redação dada ao art. 6º do texto constitucional. Argumentou que a norma constitucional enfocada não é auto-aplicável, a não ser como programa ou política a ser adotada a favor dos trabalhadores, ademais, as regras dos arts. 6º e 7º da CF são de aplicabilidade restrita, tendo por destinatários os trabalhadores urbanos e rurais, na condição de hipossuficientes. O contrato de fiança é gratuito, devendo dele participar apenas aqueles que estejam devidamente arrimados para saldar a obrigação, caso as forças do afiançado sejam insuficientes, portanto, o fiador, garante que é, não pode ser tratado como hipossuficiente.

 

20000020055968AGI, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 29/03/2001.