Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REINCIDÊNCIA. PENDÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO.

O dispositivo legal previsto no Código Disciplinar Unificado/STPC-DF que prevê a reincidência do infrator que tenha cometido a mesma infração nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, independente de julgamento de recurso, está em desacordo com o direito positivo, pois a pena subsequente não pode ser agravada sem que a defesa da primeira infração seja examinada. A Egrégia Turma afastou a dobra do valor de multa, determinada pela reincidência, aplicada ao permissionário de transporte público coletivo do Distrito Federal, por pender defesa prévia sobre infração anterior. Maioria.

 

20000150014124APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 22/03/2001.