REINCIDÊNCIA. PENDÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. INFRAÇÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO.
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O dispositivo legal previsto no Código Disciplinar Unificado/STPC-DF que prevê a reincidência do infrator que tenha cometido a mesma infração nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, independente de julgamento de recurso, está em desacordo com o direito positivo, pois a pena subsequente não pode ser agravada sem que a defesa da primeira infração seja examinada. A Egrégia Turma afastou a dobra do valor de multa, determinada pela reincidência, aplicada ao permissionário de transporte público coletivo do Distrito Federal, por pender defesa prévia sobre infração anterior. Maioria. |
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20000150014124APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 22/03/2001. |