REVOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO. APELAÇÃO.
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Entendeu a Egrégia Câmara que, uma vez recebida a apelação também no efeito suspensivo, ainda que a parte não tenha se manifestado contra a revogação da assistência judiciária, ocorrida na sentença, prevalece a decisão inicial do processo que concedeu essa medida, dispensado, portanto, o recolhimento do preparo. Todas as questões dos autos serão reexaminadas, inclusive a gratuidade de custas, não só por ser parte integrante do julgado, mas também por se tratar de matéria de interesse público. Ressalta-se o posicionamento minoritário que entendeu deserta a apelação ao argumento de que deve prevalecer a revogação da gratuidade de justiça efetivada na sentença, ainda que em seu relatório, vez que a parte ao recorrer não se insurgiu contra esta questão, sendo irrelevante o recebimento do recurso no duplo efeito. Maioria. |
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EIC4869299, Rel. Designado Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 21/03/2001. |