SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉRMINO. LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSTAÇÃO.
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A decisão no mandado de segurança, que não anula e nem declara nulos quaisquer atos administrativos, mas tão-somente pugna pela suspensão destes, fica prejudicada se os mesmos já estiverem encerrados. Neste sentido, o Egrégio Conselho Especial manteve a Suspensão de Segurança da sentença de 1º grau que suspendeu o procedimento licitatório de autarquia distrital, ao argumento de que, uma vez encerrada a licitação e consumada a contratação, impossível é a suspensão da mesma. Não há que se falar em anormalidade do prosseguimento do processo licitatório em questão, vez que não fora concedida liminar suspensiva do feito, o que, sem dúvida, repercutiu de forma negativa na pretensão do impetrante, mas não no seu direito fundamental, pois se ficar prejudicado, poderá socorrer-se de outras vias judiciais para se ver ressarcido dos prejuízos experimentados. Maioria. |
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20010020010053SSG, Rel. Des. EDMUNDO MINERVINO, Data do Julgamento 27/03/2001. |