Informativo de Jurisprudência n. 7
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 03 a 18 de abril de 2001
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Conselho Especial
LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. LOMAN. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO. APOSENTADORIA.
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Coerente com o entendimento esposado pelo Colendo STF, entendeu o Egrégio Conselho Especial que não se aplica ao magistrado o benefício da licença-prêmio, ainda que previsto na Lei nº 8.112/90, isto porque os magistrados se subordinam à legislação específica, a LOMAN, a qual enumera, de forma exaustiva, os direitos e vantagens dos magistrados, não incluindo o aludido benefício. Com esses fundamentos, foi mantido o ato do Presidente do TJDFT que, com base na decisão do TCU, inadmitiu a contagem em dobro da licença especial para fins de aposentadoria do magistrado, havendo inclusive, repercussão financeira, consistente na exclusão da vantagem adquirida. Maioria. |
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20000020052395MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 10/04/2001. |
1ª Câmara Cível
EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA. MEAÇÃO DO MARIDO. IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA DA ESPOSA. BENEFÍCIO. ENTIDADE FAMILIAR.
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Havendo execução judicial contra a esposa, avalista de cheque emitido pela sociedade da qual é sócia com o seu pai, não pode, o marido, mesmo não sendo sócio da empresa e não tendo autorizado a dívida, valer-se de embargos de terceiro para tentar salvar a sua meação no bem penhorado, por se configurar, na espécie, dívida contraída em benefício da entidade familiar e, portanto, de si próprio. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que não restando cabalmente demonstrado que tenha sido a dívida revertida em proveito próprio da sociedade conjugal, não se pode, por presunção, constranger o patrimônio do marido a saldar dívida, por ele não autorizada, contraída por empresa da qual não é sócio. Maioria. |
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EIC508692000, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 18/04/2001. |
2ª Câmara Cível
CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
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A Egrégia Câmara deu provimento aos embargos infringentes privilegiando o douto voto minoritário que assegurava ser cabível o procedimento cautelar para o depósito das prestações incontroversas do financiamento da casa própria, por ser o único meio de impedir a execução dessa quantia devida, garantindo-se a situação existente até o deslinde do processo principal. Ademais, ao se obstacularizar o procedimento cautelar, estar-se-ia sacrificando o direito material pela forma, deixando o processo de ser instrumento destinado à realização da justiça. Destaca-se o voto vencido que não admitiu o procedimento cautelar ao fundamento de existir a ação de consignação em pagamento, própria para tal objetivo. Maioria. |
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19990110857694EIC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/04/2001. |
DANO MORAL. DECLARAÇÕES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO.
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As declarações do ex-empregador utilizadas como defesa no processo trabalhista, não caracterizam o dano moral, ainda que tenham acusado o ex-empregado de furto e de mau procedimento no trabalho, pois tais declarações foram divulgadas somente entre as partes, em processo judicial trabalhista, no momento de exercício regular do direito constitucional à ampla defesa. Ademais, em momento algum se demonstrou que as mencionadas declarações teriam sido dirigidas a terceiros com finalidade de difamar ou ofender a moral do empregado. Com esses fundamentos a Egrégia Câmara negou o pedido de danos morais. Não é despiciendo ressaltar o voto minoritário que concedia o dano moral em razão de estar caracterizado o mesmo por não haver congruência entre as declarações prestadas e a causa posta em juízo. Maioria. |
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19980110040817EIC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 18/04/2001. |
1ª Turma Criminal
CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
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O fato do crime imputado ao paciente ser considerado hediondo não basta à justificação do encarceramento preventivo, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo. |
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20010020009958HBC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 22/03/2001. |
2ª Turma Criminal
PROCURAÇÃO. QUEIXA-CRIME. EXIGÊNCIA. FATO CRIMINOSO.
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A procuração que outorga poderes especiais ao advogado para ajuizar queixa-crime deve mencionar o fato criminoso, pois sua omissão não pode ser suprida pela indicação do dispositivo legal infringido. Não se trata de excessivo rigor formal, e sim de limitar os poderes do procurador, como também atribuir-lhe responsabilidade por eventual excesso. |
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20000110391915APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 05/04/2001. |
INDICIAMENTO. NECESSIDADE. SUPORTE PROBATÓRIO.
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O indiciamento de cidadão sem indícios de autoria é ato abusivo do Delegado de Polícia e não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que importa em lesões, sem justa causa, à honra do cidadão. A Egrégia Turma concedeu ordem de Habeas Corpus, por inexistir suporte probatório idôneo, cancelando o indiciamento do paciente. |
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20000110783400RSE, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 29/03/2001. |
1ª Turma Cível
INDEFERIMENTO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
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Confirmou-se a improcedência do pleito de indenização por dano moral e material face ao indeferimento pelo banco de financiamento para construção civil. A carta de crédito proposta destinava-se à aquisição de imóvel novo ou usado. A autora, entretanto, pretendia, além do financiamento para término de construção, valor acima do permitido para o limite de sua renda. Destarte, não preencheu a autora os critérios exigidos pelo réu, afastando assim a obrigatoriedade do financiamento e, consequentemente, o dever de indenizar, eis que não ficou provado que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito, seja culposo, seja doloso, passível de gerar indenização. |
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19980110485419APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 09/04/2001. |
2ª Turma Cível
APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RADIOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MATÉRIA. LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
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Não obstante o posicionamento minoritário de que os servidores públicos estatutários da área de radiologia têm direito à aposentadoria especial ao completarem 25 anos de efetivo exercício, por impossibilidade de se estabelecer, no Distrito Federal, tempo superior ao previsto na Lei Federal nº 7.394/95, entendeu a Egrégia Turma que a existência dessa legislação não supre as condições impostas pela Carta Magna, eis que não se aplicam aos servidores públicos, mas sim aos trabalhadores regidos pela CLT, não sendo possível o emprego de analogia. A Constituição Federal prevê a regulamentação dessa aposentadoria especial por intermédio de Lei Complementar, sendo, portanto, norma de eficácia limitada, de sorte que, enquanto não for editada a lei, não há como ser exercida a previsão desta norma. |
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20000150007645APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 09/04/2001. |
IMISSÃO NA POSSE. ADQUIRENTE. IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. POSSE. DEPOSITÁRIO FIEL.
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O adquirente, em hasta pública, de bem que se encontra em poder do executado, fiel depositário, será imitido na respectiva posse mediante simples mandado nos próprios autos da execução judicial. Embora o executado tenha fisicamente mantido vínculo com o imóvel, não há falar em posse velha, simplesmente porque o depositário fiel não detém qualquer direito possessório sobre o bem que está sob seus cuidados, mas tão-somente o encargo de resguardá-lo, vez que atua como mero órgão auxiliar do juízo do processo de execução. |
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20000020051633AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 09/04/2001. |
3ª Turma Cível
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
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O § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que prevê o limite da taxa de juros reais de 12% ao ano, é norma de eficácia limitada, devendo ser aplicada a legislação anterior, enquanto não for editada norma regulamentar. Por conseguinte, a capitalização de juros prevista em contrato de financiamento de cédulas de crédito comercial celebrado entre particular e instituição financeira não ofende a Carta Magna, desde que não viole norma de interesse público. |
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19990110770683APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 09/04/2001. |
4ª Turma Cível
RETENÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MEIO COERCITIVO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
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Não é lícito à Administração condicionar a liberação de certificado de registro e licenciamento de veículo, como meio coercitivo de pagamento de multas aplicadas, que devem ser cobradas mediante procedimento adequado. |
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20000020058787AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 02/04/2001. |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADO. DESISTÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
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Desistindo o exeqüente da execução judicial antes de determinada a citação do executado, não são devidos honorários advocatícios quando o executado comparece aos autos, espontaneamente, oferecendo bem à penhora, por sua conta e risco, antes de admitida a inicial. |
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APC5218699, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 16/04/2001. |
5ª Turma Cível
ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. CULPA. AGENTE PÚBLICO. AÇÃO REGRESSIVA.
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Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é assegurado às pessoas jurídicas de direito público direito de regresso contra seus agentes que, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa, venham causar danos a terceiros. Assim, comprovado, por meio de laudo pericial, que o motorista de empresa pública causou o acidente de trânsito por imprudência, julga-se procedente o pedido da Ação Regressiva do Distrito Federal. |
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20000110048073APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 02/04/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
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