Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 7

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 03 a 18 de abril de 2001

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Conselho Especial

LICENÇA-PRÊMIO. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. LOMAN. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO. APOSENTADORIA.

Coerente com o entendimento esposado pelo Colendo STF, entendeu o Egrégio Conselho Especial que não se aplica ao magistrado o benefício da licença-prêmio, ainda que previsto na Lei nº 8.112/90, isto porque os magistrados se subordinam à legislação específica, a LOMAN, a qual enumera, de forma exaustiva, os direitos e vantagens dos magistrados, não incluindo o aludido benefício. Com esses fundamentos, foi mantido o ato do Presidente do TJDFT que, com base na decisão do TCU, inadmitiu a contagem em dobro da licença especial para fins de aposentadoria do magistrado, havendo inclusive, repercussão financeira, consistente na exclusão da vantagem adquirida. Maioria.

 

20000020052395MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 10/04/2001.

1ª Câmara Cível

EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA. MEAÇÃO DO MARIDO. IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA DA ESPOSA. BENEFÍCIO. ENTIDADE FAMILIAR.

Havendo execução judicial contra a esposa, avalista de cheque emitido pela sociedade da qual é sócia com o seu pai, não pode, o marido, mesmo não sendo sócio da empresa e não tendo autorizado a dívida, valer-se de embargos de terceiro para tentar salvar a sua meação no bem penhorado, por se configurar, na espécie, dívida contraída em benefício da entidade familiar e, portanto, de si próprio. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que não restando cabalmente demonstrado que tenha sido a dívida revertida em proveito próprio da sociedade conjugal, não se pode, por presunção, constranger o patrimônio do marido a saldar dívida, por ele não autorizada, contraída por empresa da qual não é sócio. Maioria.

 

EIC508692000, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 18/04/2001.

2ª Câmara Cível

CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.

A Egrégia Câmara deu provimento aos embargos infringentes privilegiando o douto voto minoritário que assegurava ser cabível o procedimento cautelar para o depósito das prestações incontroversas do financiamento da casa própria, por ser o único meio de impedir a execução dessa quantia devida, garantindo-se a situação existente até o deslinde do processo principal. Ademais, ao se obstacularizar o procedimento cautelar, estar-se-ia sacrificando o direito material pela forma, deixando o processo de ser instrumento destinado à realização da justiça. Destaca-se o voto vencido que não admitiu o procedimento cautelar ao fundamento de existir a ação de consignação em pagamento, própria para tal objetivo. Maioria.

 

19990110857694EIC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/04/2001.

DANO MORAL. DECLARAÇÕES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCABIMENTO.

As declarações do ex-empregador utilizadas como defesa no processo trabalhista, não caracterizam o dano moral, ainda que tenham acusado o ex-empregado de furto e de mau procedimento no trabalho, pois tais declarações foram divulgadas somente entre as partes, em processo judicial trabalhista, no momento de exercício regular do direito constitucional à ampla defesa. Ademais, em momento algum se demonstrou que as mencionadas declarações teriam sido dirigidas a terceiros com finalidade de difamar ou ofender a moral do empregado. Com esses fundamentos a Egrégia Câmara negou o pedido de danos morais. Não é despiciendo ressaltar o voto minoritário que concedia o dano moral em razão de estar caracterizado o mesmo por não haver congruência entre as declarações prestadas e a causa posta em juízo. Maioria.

 

19980110040817EIC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 18/04/2001.

1ª Turma Criminal

CRIME HEDIONDO. INEXISTÊNCIA. JUSTIFICATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.

O fato do crime imputado ao paciente ser considerado hediondo não basta à justificação do encarceramento preventivo, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo.

 

20010020009958HBC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 22/03/2001.

2ª Turma Criminal

PROCURAÇÃO. QUEIXA-CRIME. EXIGÊNCIA. FATO CRIMINOSO.

A procuração que outorga poderes especiais ao advogado para ajuizar queixa-crime deve mencionar o fato criminoso, pois sua omissão não pode ser suprida pela indicação do dispositivo legal infringido. Não se trata de excessivo rigor formal, e sim de limitar os poderes do procurador, como também atribuir-lhe responsabilidade por eventual excesso.

20000110391915APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 05/04/2001.

INDICIAMENTO. NECESSIDADE. SUPORTE PROBATÓRIO.

O indiciamento de cidadão sem indícios de autoria é ato abusivo do Delegado de Polícia e não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que importa em lesões, sem justa causa, à honra do cidadão. A Egrégia Turma concedeu ordem de Habeas Corpus, por inexistir suporte probatório idôneo, cancelando o indiciamento do paciente.

 

20000110783400RSE, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 29/03/2001.

1ª Turma Cível

INDEFERIMENTO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.

Confirmou-se a improcedência do pleito de indenização por dano moral e material face ao indeferimento pelo banco de financiamento para construção civil. A carta de crédito proposta destinava-se à aquisição de imóvel novo ou usado. A autora, entretanto, pretendia, além do financiamento para término de construção, valor acima do permitido para o limite de sua renda. Destarte, não preencheu a autora os critérios exigidos pelo réu, afastando assim a obrigatoriedade do financiamento e, consequentemente, o dever de indenizar, eis que não ficou provado que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito, seja culposo, seja doloso, passível de gerar indenização.

 

19980110485419APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 09/04/2001.

2ª Turma Cível

APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RADIOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MATÉRIA. LEI COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.

Não obstante o posicionamento minoritário de que os servidores públicos estatutários da área de radiologia têm direito à aposentadoria especial ao completarem 25 anos de efetivo exercício, por impossibilidade de se estabelecer, no Distrito Federal, tempo superior ao previsto na Lei Federal nº 7.394/95, entendeu a Egrégia Turma que a existência dessa legislação não supre as condições impostas pela Carta Magna, eis que não se aplicam aos servidores públicos, mas sim aos trabalhadores regidos pela CLT, não sendo possível o emprego de analogia. A Constituição Federal prevê a regulamentação dessa aposentadoria especial por intermédio de Lei Complementar, sendo, portanto, norma de eficácia limitada, de sorte que, enquanto não for editada a lei, não há como ser exercida a previsão desta norma.

 

20000150007645APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 09/04/2001.

IMISSÃO NA POSSE. ADQUIRENTE. IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. POSSE. DEPOSITÁRIO FIEL.

O adquirente, em hasta pública, de bem que se encontra em poder do executado, fiel depositário, será imitido na respectiva posse mediante simples mandado nos próprios autos da execução judicial. Embora o executado tenha fisicamente mantido vínculo com o imóvel, não há falar em posse velha, simplesmente porque o depositário fiel não detém qualquer direito possessório sobre o bem que está sob seus cuidados, mas tão-somente o encargo de resguardá-lo, vez que atua como mero órgão auxiliar do juízo do processo de execução.

 

20000020051633AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 09/04/2001.

3ª Turma Cível

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.

O § 3º do art. 192 da Constituição Federal, que prevê o limite da taxa de juros reais de 12% ao ano, é norma de eficácia limitada, devendo ser aplicada a legislação anterior, enquanto não for editada norma regulamentar. Por conseguinte, a capitalização de juros prevista em contrato de financiamento de cédulas de crédito comercial celebrado entre particular e instituição financeira não ofende a Carta Magna, desde que não viole norma de interesse público.

 

19990110770683APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 09/04/2001.

4ª Turma Cível

RETENÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MEIO COERCITIVO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

Não é lícito à Administração condicionar a liberação de certificado de registro e licenciamento de veículo, como meio coercitivo de pagamento de multas aplicadas, que devem ser cobradas mediante procedimento adequado.

 

20000020058787AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 02/04/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADO. DESISTÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.

Desistindo o exeqüente da execução judicial antes de determinada a citação do executado, não são devidos honorários advocatícios quando o executado comparece aos autos, espontaneamente, oferecendo bem à penhora, por sua conta e risco, antes de admitida a inicial.

 

APC5218699, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 16/04/2001.

5ª Turma Cível

ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. CULPA. AGENTE PÚBLICO. AÇÃO REGRESSIVA.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é assegurado às pessoas jurídicas de direito público direito de regresso contra seus agentes que, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa, venham causar danos a terceiros. Assim, comprovado, por meio de laudo pericial, que o motorista de empresa pública causou o acidente de trânsito por imprudência, julga-se procedente o pedido da Ação Regressiva do Distrito Federal.

 

20000110048073APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 02/04/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br/Cleomirce Heroína de Oliveira/Dulcielly Nóbrega de Almeida/Idonir Teles de Macedo Júnior/Rogério Borges de Souza/Renato Gustavo Alves Coelho/Roberto Lúcio de Souza Pereira

 

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