CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
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A Egrégia Câmara deu provimento aos embargos infringentes privilegiando o douto voto minoritário que assegurava ser cabível o procedimento cautelar para o depósito das prestações incontroversas do financiamento da casa própria, por ser o único meio de impedir a execução dessa quantia devida, garantindo-se a situação existente até o deslinde do processo principal. Ademais, ao se obstacularizar o procedimento cautelar, estar-se-ia sacrificando o direito material pela forma, deixando o processo de ser instrumento destinado à realização da justiça. Destaca-se o voto vencido que não admitiu o procedimento cautelar ao fundamento de existir a ação de consignação em pagamento, própria para tal objetivo. Maioria. |
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19990110857694EIC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 18/04/2001. |