EMBARGOS DE TERCEIRO. GARANTIA. MEAÇÃO DO MARIDO. IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA DA ESPOSA. BENEFÍCIO. ENTIDADE FAMILIAR.
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Havendo execução judicial contra a esposa, avalista de cheque emitido pela sociedade da qual é sócia com o seu pai, não pode, o marido, mesmo não sendo sócio da empresa e não tendo autorizado a dívida, valer-se de embargos de terceiro para tentar salvar a sua meação no bem penhorado, por se configurar, na espécie, dívida contraída em benefício da entidade familiar e, portanto, de si próprio. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que não restando cabalmente demonstrado que tenha sido a dívida revertida em proveito próprio da sociedade conjugal, não se pode, por presunção, constranger o patrimônio do marido a saldar dívida, por ele não autorizada, contraída por empresa da qual não é sócio. Maioria. |
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EIC508692000, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 18/04/2001. |