Informativo de Jurisprudência n. 8
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.
Período: 19 a 30 de abril de 2001
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Conselho Especial
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO. RELATOR. DESEMBARGADOR. CONCESSÃO. LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR. DESCABIMENTO.
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Contra decisão de Relator Desembargador que concede liminar em medida cautelar apensada em apelação cível, não cabe mandado de segurança, em razão da via eleita ser inidônea, porquanto, nos termos do art. 190 do Regimento Interno do TJDFT, da decisão do Relator só é cabível agravo regimental, e mesmo assim, se a decisão negar a liminar. Eventuais recursos hão de ser endereçados ao Tribunal Superior. Ressalta-se posição contrária, admitindo o mandado de segurança, em razão de se tratar de caso excepcional e por não se poder deixar o jurisdicionado desamparado de instrumento processual eficaz para impugnar a decisão guerreada. Maioria. |
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20010020011170MSG, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 17/04/2001. |
REPASSE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATRASO. VERBAS DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISTRITO FEDERAL.
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Não obstante o posicionamento minoritário de que há direito líquido e certo do sindicato que pleiteia o repasse imediato das contribuições descontadas em seu favor na folha de pagamento dos seus associados, e que pretende ainda a abstenção do Distrito Federal de cobrar despesas operacionais desse desconto, entendeu o egrégio Conselho Especial que, no caso concreto, a Administração Pública, em razão do atraso da União em repassar as verbas destinadas à saúde, paga os vencimentos líquidos de seus servidores, com recursos próprios, e só quando recebe os repasses da União é que transfere ao sindicato os descontos a ele relativos, não sendo razoável, portanto, debitar ao Distrito Federal a responsabilidade pelo atraso. Entendeu ainda que a cobrança do processamento dos descontos não fere o Princípio da Legalidade, vez que embasada no Decreto Distrital nº 20.941/99. Maioria. |
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20000020033927MSG, Rel. Des. JOAZIL M. GARDES, Data do Julgamento 24/04/2001. |
1ª Câmara Cível
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. ENTREGA. IMÓVEL. ALUGUEL.
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No contrato de promessa de compra e venda firmado com a própria construtora do imóvel, ainda que este já tenha sido entregue e mesmo tendo o promitente comprador alugado o imóvel, é perfeitamente viável, antes da lavratura da escritura definitiva, o ajuizamento de ação judicial, buscando a rescisão contratual, por ausência de renda para cumprir com o pagamento das prestações. O interesse de agir do promitente comprador fica evidenciado pelo fato da empresa, promitente vendedora, resistir à devolução das prestações que recebera, não aceitando uma amigável composição extrajudicial. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que uma vez entregue o imóvel, o contrato está consumado quanto à prestação da vendedora, sendo, portanto, impossível a pretensão do promitente comprador de rescindir o contrato. Maioria. |
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19990110563769EIC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 25/04/2001. |
COBRANÇA. QUANTIA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. EMPRESA.
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Preconiza o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. O Banco, ao debitar diretamente na conta-corrente de seu cliente quantia indevida, realiza um pagamento compulsório, apropriando-se do dinheiro de seu cliente, incidindo, portanto, na norma de proteção das relações de consumo, não havendo que se falar em ausência de má-fé do Banco, já que este, até pelo simples risco da atividade explorada, responde pelos danos que o consumidor sofrer. Maioria. |
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EIC4643499, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 25/04/2001. |
2ª Câmara Cível
CONVERSÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
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Efetuada a citação do devedor, com posterior interposição de embargos à execução, não se admite a conversão de execução judicial em ação monitória, pois o Estado-Juiz não pode impor ao autor dos embargos a obrigação de desistir de sua pretensão. |
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20000150021714EIC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 24/04/2001. |
1ª Turma Criminal
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. LEI DE IMPRENSA. SUFICIÊNCIA.
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A egrégia Turma reputou suficientemente instruída a procuração que não mencionou o fato criminoso, mas tão-somente o dispositivo legal infringido, vez que nos crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa basta a outorga de poderes especiais para o oferecimento da queixa, pois esta deve ser instruída com exemplar do jornal ou periódico, nele devendo estar narrados os fatos tipificados como crime. |
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20000110416279APR, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 26/04/2001. |
2ª Turma Criminal
FRAUDE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE. DOLO.
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A conduta do comerciante de manter a Secretaria de Finanças atualizada quanto às operações referentes ao crédito complementar do ICMS afasta a fraude tributária, ainda que o pagamento do tributo tenha sido feito com base numa interpretação da legislação tributária que lhe era mais favorável, pois descaracteriza o dolo, elemento subjetivo indispensável para a caracterização do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. |
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20000150042572APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 26/04/2001. |
1ª Turma Cível
COBRANÇA. ADICIONAIS NOTURNOS ATRASADOS. POLICIAL CIVIL. PROCEDÊNCIA.
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Julgou-se procedente o pedido de cobrança de adicionais noturnos atrasados, pelos serviços prestados por policiais civis do Distrito Federal. Entendeu a egrégia Turma - com base no Decreto nº 20.910/1932 - que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao prazo qüinqüenal e que o tempo de serviço comprovado de cada autor deverá ser observado pelos meios legais de que dispõe o Administrador. Condenou-se o Distrito Federal em honorários de advogado, isentando-o das custas processuais por disposição expressa do Decreto nº 500/1969. Maioria. |
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20000110490487APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 09/04/2001. |
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO.
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Reformando a sentença de primeiro grau, a egrégia Turma fixou os danos morais no mesmo valor dos danos materiais, pelo fato de não ter sido a autora contratada como professora pela Fundação Educacional do Distrito Federal. A candidata restou considerada inabilitada no concurso, em razão do curso de formação de professor que realizou não ter sido considerado válido para o referido processo seletivo em razão da nova legislação aplicada. Se existe habilitação com registro no MEC, configura-se o direito adquirido, não se justificando o impedimento de exercer sua profissão pela burocracia de possuir ou não um curso de nível superior. Maioria. |
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19980110699827APC, Rel. Designado Des. JOÃO MARIOSA, Data do Julgamento 09/04/2001. |
NOMEAÇÃO TARDIA. CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZOS FINANCEIROS.
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A egrégia Turma entendeu incabível a fixação de indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da nomeação tardia para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista a necessidade do efetivo exercício para que o servidor faça jus ao recebimento dos vencimentos. Ademais, não há nos autos qualquer prova de dano financeiro imputável à Administração Pública. |
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20000110503525APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 30/04/2001. |
RESCISÃO. CONCESSÃO DE USO. ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. POSSE PRECÁRIA. REVELIA. LEGALIDADE.
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Considerando a revelia, a legitimidade da autora e o caráter precário da posse de particulares sobre terras públicas, o MM. Juiz a quo rescindiu o contrato de concessão de uso de área pública que fora descumprido pelo concessionário, quando indevidamente parcelou a referida área. Reintegrou a TERRACAP na posse e rejeitou o pedido de sua condenação por litigância de má-fé em face da veracidade dos fatos. Excluiu o direito de retenção da propriedade até o pagamento das benfeitorias necessárias, por expressa vedação legal no sentido de que ao possuidor de má-fé não assiste tal direito. |
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19990110850143APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 23/04/2001. |
2ª Turma Cível
EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. LEGALIDADE.
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Havendo previsão legal do exame psicotécnico como condição para o ingresso em determinado cargo público, sendo o mesmo realizado com base em critérios que permitam a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, e havendo ainda previsão de recurso administrativo, não há que se falar em ofensa aos princípios da legalidade e da igualdade, sendo, portanto, impossível a permanência, no certame do concurso público, de candidato considerado inapto no exame psicotécnico. |
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19990110425469APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 16/04/2001. |
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO. AUTOR. REQUERIMENTO. RÉU. IMPOSSIBILIDADE. "REFORMATIO IN PEJUS".
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A egrégia Turma cassou a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução judicial ao reconhecer o abandono da causa pelo exeqüente, sem prévia intimação pessoal do mesmo para impulsionar o feito e sem requerimento do réu. Mesmo entendendo a egrégia Turma que o contrato bancário, acompanhado dos respectivos extratos, não configura título hábil a embasar uma execução forçada, em homenagem ao princípio da ne reformatio in pejus, não extinguiu a ação de execução por ausência de título executivo. |
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19980110093379APC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 23/04/2001. |
SUSPENSÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.
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Em ação civil pública, na qual o Ministério Público pleiteava a declaração de abusividade e ilegalidade da suspensão do fornecimento de água pela simples constatação de inadimplência dos consumidores coletivamente considerados, entendeu a egrégia Turma que não se pode compelir a empresa responsável pelo abastecimento a prestar o serviço de entrega de água em domicílio, sem a devida contraprestação. Certo é que a água é um bem indispensável à vida, sendo um dever do Estado colocá-la à disposição de todos. Todavia, o preço cobrado pela empresa não se refere à água, até mesmo por não ser de sua propriedade, mas sim ao serviço de fornecê-la nas torneiras dos domicílios de seus consumidores. O argumento de que a empresa tem apresentado contas exorbitantes não justifica a procedência do pedido neste tipo de ação. Pode, no entanto, caso a caso, impedir o corte do fornecimento de água, até que se apure corretamente a quantia devida. |
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19980110560805APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/04/2001. |
3ª Turma Cível
LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. DESNECESSIDADE.
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A permissão de uso tem natureza unilateral, precária, negocial, e não contratual, razão pela qual o instituto independe de procedimento licitatório. A orientação do Tribunal de Contas do Distrito Federal de cancelamento dos termos de permissão de uso celebrados após 10/12/00, por estarem em desacordo com a Lei nº 8.666/93, é ilegal. Portanto, descabida a rescisão de permissões desta natureza ao fundamento da ausência de licitação. |
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20000110265588APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 16/04/2001. |
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
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A ação civil pública, devido ao seu efeito erga omnes, é inadequada para o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, pois este controle constitucional de normas tornar-se-ia abstrato, usurpando a legitimidade ativa do Procurador-Geral de Justiça em ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade. A egrégia Turma julgou carecedor de ação o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que pediu a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 745/94, por ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, e inadequação da via eleita. |
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20000110072742APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 23/04/2001. |
4ª Turma Cível
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. JUIZ SINGULAR.
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Não pode o juiz de 1º grau de jurisdição apreciar pedido de assistência judiciária formulado na petição de interposição de apelo, vez que a publicação da sentença encerra o ofício jurisdicional do juiz e, ainda, porque é da competência do Vice-Presidente do Tribunal decidir os pedidos de justiça gratuita dos feitos protocolizados na Secretaria da Corte. |
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19990020010902AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 09/04/2001. |
ECAD. BAILE DE CARNAVAL. INEXISTÊNCIA. LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA.
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Inexistindo finalidade lucrativa nem obtenção de vantagem para o Distrito Federal em festa popular de carnaval, deve-se afastar a cobrança de direitos autorais para o ECAD, em razão da inocorrência do fato gerador. |
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19980110143647APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 23/04/2001. |
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.
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Consoante dispõe o artigo 27 da Lei de Organização Judiciária, somente o Distrito Federal e as entidades de sua Administração descentralizada podem litigar no juízo de Vara da Fazenda Pública. Tal disposição não admite interpretação ampla. Destarte, a competência para julgar mandado de segurança contra ato do presidente do Banco do Brasil é de Vara Cível, não obstante o entendimento minoritário no sentido de que esta não é competente para julgar mandado de segurança. Maioria. |
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19990110842813APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 23/04/2001. |
5ª Turma Cível
ADVOGADO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
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Mostra-se abusivo ato de magistrado que não autoriza advogado, a quem foram outorgados poderes especiais para receber e dar quitação, a retirar importância depositada em juízo em nome de seu cliente, ressalvado o entendimento minoritário de que não ocorreu, no caso, abuso de autoridade. Maioria. |
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20000020037960RCL, Rela. Designada Desa. Haydevalda Sampaio, Data do Julgamento 09/04/2001. |
REAJUSTE. SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATO.
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Mantém-se, em ação de repetição de indébito, condenação de empresa, que contratou com a Administração, a restituir quantia recebida indevidamente a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois o reajuste salarial de seus empregados na data-base não constitui evento ou fato imprevisível a justificar revisão de preço dos serviços. |
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19980110592914APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 26/04/2001. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice - Presidência
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