Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA. QUANTIA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. EMPRESA.

Preconiza o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. O Banco, ao debitar diretamente na conta-corrente de seu cliente quantia indevida, realiza um pagamento compulsório, apropriando-se do dinheiro de seu cliente, incidindo, portanto, na norma de proteção das relações de consumo, não havendo que se falar em ausência de má-fé do Banco, já que este, até pelo simples risco da atividade explorada, responde pelos danos que o consumidor sofrer. Maioria.

 

EIC4643499, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 25/04/2001.