INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. INABILITAÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO.
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Reformando a sentença de primeiro grau, a egrégia Turma fixou os danos morais no mesmo valor dos danos materiais, pelo fato de não ter sido a autora contratada como professora pela Fundação Educacional do Distrito Federal. A candidata restou considerada inabilitada no concurso, em razão do curso de formação de professor que realizou não ter sido considerado válido para o referido processo seletivo em razão da nova legislação aplicada. Se existe habilitação com registro no MEC, configura-se o direito adquirido, não se justificando o impedimento de exercer sua profissão pela burocracia de possuir ou não um curso de nível superior. Maioria. |
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19980110699827APC, Rel. Designado Des. JOÃO MARIOSA, Data do Julgamento 09/04/2001. |