Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL.

Consoante dispõe o artigo 27 da Lei de Organização Judiciária, somente o Distrito Federal e as entidades de sua Administração descentralizada podem litigar no juízo de Vara da Fazenda Pública. Tal disposição não admite interpretação ampla. Destarte, a competência para julgar mandado de segurança contra ato do presidente do Banco do Brasil é de Vara Cível, não obstante o entendimento minoritário no sentido de que esta não é competente para julgar mandado de segurança. Maioria.

 

19990110842813APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 23/04/2001.