NOMEAÇÃO TARDIA. CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZOS FINANCEIROS.
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A egrégia Turma entendeu incabível a fixação de indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da nomeação tardia para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista a necessidade do efetivo exercício para que o servidor faça jus ao recebimento dos vencimentos. Ademais, não há nos autos qualquer prova de dano financeiro imputável à Administração Pública. |
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20000110503525APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 30/04/2001. |