Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 9

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 02 a 15 de maio de 2001

Versão em áudio: Informativo09.mp3 - audio/mpeg audio/mpeg - 12.5 MB

Conselho Especial

CONCURSO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELEVÂNCIA. PROVA. CAPACIDADE FÍSICA.

As bases para a avaliação de candidatos com vistas ao ingresso em cargo público, são de exclusiva discricionariedade da Administração Pública e estabelecidas igualmente para todos, cabendo ao Judiciário intervir exclusivamente para afastar ilegalidades. Havendo norma editalícia prevendo a eliminação dos candidatos não aprovados em qualquer das suas fases e sendo a prova prática de capacidade física inerente ao próprio exercício do cargo, não pode o candidato eliminado pleitear anulação dessa fase argüindo sua irrelevância, nem mesmo exigir segunda chamada ao argumento de que sofrera um mal súbito, já que inexistente tal possibilidade no edital.

20000020062593MSG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 15/05/2001.

1ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO. LUCRO CESSANTE. DESNECESSIDADE. PROVA. GASTO EFETIVO.

Ao se apurar, em sede de liquidação, lucros cessantes reconhecidos em acórdão transitado em julgado, entendeu a egrégia Câmara que ao autor não incumbe a prova do quanto efetivamente desembolsou, mas tão-somente a prova do valor correspondente à despesa que teria efetuado se quisesse manter o conforto que lhe fora retirado pelo ato ilícito. Ressalta-se o posicionamento minoritário de que o dever de indenizar por lucros cessantes exige a produção inequívoca de prova dos prejuízos ocorridos. Maioria.

 

19990150037199EIC, Rel. Designado Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 02/05/2001.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO

A discussão acerca do conceito de interesses individuais homogêneos não pode ser óbice à atuação do Ministério Público como sujeito ativo na ação civil pública. O fato de se identificar vários titulares não descaracteriza o interesse individual homogêneo autorizador da substituição processual pelo Parquet, vez que revestido de natureza social. O juízo de conveniência da ação é do Ministério Público e não do magistrado, de sorte que este não pode, discricionariamente, impedir o andamento da ação, indeferindo a inicial. Com esses fundamentos a egrégia Câmara determinou o retorno dos autos à egrégia Turma Cível para o regular processamento do feito. Maioria.

 

19990110089935EIC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 09/05/2001.

2ª Câmara Cível

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA. CARÊNCIA DA AÇÃO.

O autor impetrou mandado de segurança com o fito de anular o trânsito em julgado de sentença, em ação de indenização, para que possa apelar da r. decisão. A egrégia Câmara Cível julgou o impetrante carecedor da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a impropriedade do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado, consoante o enunciado nº 268 do Pretório Excelso.

 

20010020004220MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 09/05/2001.

2ª Turma Criminal

TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. DEVOLUÇÃO. AUTOS. VARA DE ORIGEM.

Apesar da determinação literal da Lei nº 8.072/90, prevendo regime integralmente fechado aos condenados por tráfico de drogas, crime equiparado aos hediondos, o juízo ad quem não pode fixar o regime prisional, se ao analisar o recurso do réu verifica que a sentença é omissa, pois caracterizaria reformatio in pejus, devendo ser os autos remetidos à vara de origem, a fim de que a omissão seja sanada. Maioria.

20000110267585APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 19/04/2001.

CALÚNIA. NECESSIDADE. DOLO.

O crime de calúnia depende de manifestações de caráter ofensivo com o objetivo de macular a honra do ofendido, imputando-lhe, dolosamente, fato criminoso, sendo insuficiente a natureza do informe para a caracterização do crime.

 

19990110637073RSE, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 03/05/2001.

1ª Turma Cível

TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÕES.

As restrições quanto à antecipação de tutela, estendidas pela Lei nº 9.494/97, dizem respeito à reclassificação, remuneração, proventos e vantagens do funcionalismo público, não alcançando a hipótese de empregada de empresa privada que litiga em face do INSS na condição de segurada. Com esse fundamento, a egrégia Turma manteve a tutela antecipada, confirmando o auxílio-doença acidentário à empregada que se encontrava incapacitada temporariamente para o trabalho.

 

20010020000674AGI, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 26/03/2001.

DEVEDOR INSOLVENTE. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO.

A venda de frações do único imóvel do executado, efetuada antes da citação na ação de execução judicial, comprovada pela prenotação de título transmissivo da propriedade junto ao Registro Imobiliário, não caracteriza fraude à execução. A possibilidade, in casu, configuraria fraude contra credores.

 

20010020012168AGI, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 07/05/2001.

SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA. CAUÇÃO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

Entendeu a egrégia Turma que não há razão de fato ou de direito para a exigência de depósito em dinheiro para prestação de caução em ação de sustação de protesto. O bem oferecido pelo autor (um veículo) constitui caução que, em princípio, mostra-se adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Não é permitido ao juiz determinar qual espécie de caução é devida, mas somente decidir se a oferecida é suficiente para garantia do juízo.

 

20010020002797AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 07/05/2001.

2ª Turma Cível

RESPONSABILIDADE. FIADOR. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. NOVAÇÃO. MORATÓRIA.

A simples tolerância no prazo de pagamento da dívida, além do recebimento de valores parciais pelo credor, não indicam, por si só, a ocorrência de moratória ou novação suficientes à descaracterização da responsabilidade dos fiadores executados, pois não afetou os elementos fundamentais da obrigação ou do pacto contratual. É que a novação e a moratória não se presumem, mas, ao contrário, devem ser expressas. O animus novandi é imprescindível para caracterizá-las.

 

19990110513078APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 07/05/2001.

3ª Turma Cível

CONTRATO. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO.

A taxa referencial subsiste como um indexador, podendo ser utilizada se as partes assim contratarem, ainda que não seja o índice que melhor represente a correção monetária. A egrégia Turma reformou decisão monocrática que estabeleceu como índice a ser aplicado o INPC, mantendo no contrato a correção pela TR, conforme pactuado pelas partes.

 

19990110806047APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 07/05/2001.

DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

O pedido de condenação por danos morais é meramente estimativo, portanto, ainda que o quantum pleiteado pelo autor seja exacerbado, julgado procedente o pedido num valor abaixo do pretendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim exclusiva do réu.

 

19990110199340APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 07/05/2001.

RESPONSABILIDADE. FIADOR. PRORROGAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Prorrogando-se automaticamente o contrato de locação nos mesmos termos contratuais, a responsabilidade do fiador estende-se durante a locação prorrogada, se houver cláusula determinando que a garantia fidejussória prestada tem validade até a entrega efetiva do imóvel. Neste caso específico não se aplica a súmula nº 214 do STJ, que exonera o fiador de responsabilidade em caso de novação do contrato de locação ao qual não anuiu.

 

20000110095213APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 14/05/2001.

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO.

A sentença com trânsito em julgado da ação de anulação de assembléia faz coisa julgada material para todos os membros da associação, legitimados para pleitear a anulação, ainda que não tenham participado da demanda, pois se trata de litisconsórcio unitário facultativo. Não há que se falar em obrigatoriedade do litisconsórcio, mas a decisão de uma ação isolada estende seus efeitos aos demais uniformemente.

 

19990110350924APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 23/04/2001.

4ª Turma Cível

NULIDADE. FIANÇA. CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Os embargos de terceiro são o meio próprio de defesa para argüir nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma para desconstituição do ato de constrição.

 

19980110613658APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 07/05/2001.

INTERDIÇÃO. FIADOR. INEXISTÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. FIANÇA.

Não é passível de nulidade a fiança prestada quando a fiadora estava sob efeito da interdição, se a sentença que a declarou não foi inscrita no Registro de Pessoas Naturais, que é indispensável para a sua eficácia erga omnes.

 

19990110788770APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 14/05/2001.

5ª Turma Cível

FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCIDENTE DE FALSIDADE. DESCABIMENTO.

O incidente de falsidade não é meio adequado para averiguação de falsidade ideológica, consistente no preenchimento abusivo de documento que instrui ação monitória, vez que não tem força desconstitutiva capaz de desfazer ato jurídico viciado ideologicamente, sendo necessário o manejo de ação própria em que se busque sentença constitutiva.

 

20000020060980AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 26/04/2001.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Vice - Presidência
Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br/Cleomirce Heroína de Oliveira/Dulcielly Nóbrega de Almeida/Idonir Teles de Macedo Júnior/Rogério Borges de Souza/Ricardo Guimarães de Souza/Roberto Lúcio de Souza Pereira

 

Clique aqui para receber o Informativo de Jurisprudência em seu e-mail