AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO
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A discussão acerca do conceito de interesses individuais homogêneos não pode ser óbice à atuação do Ministério Público como sujeito ativo na ação civil pública. O fato de se identificar vários titulares não descaracteriza o interesse individual homogêneo autorizador da substituição processual pelo Parquet, vez que revestido de natureza social. O juízo de conveniência da ação é do Ministério Público e não do magistrado, de sorte que este não pode, discricionariamente, impedir o andamento da ação, indeferindo a inicial. Com esses fundamentos a egrégia Câmara determinou o retorno dos autos à egrégia Turma Cível para o regular processamento do feito. Maioria. |
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19990110089935EIC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 09/05/2001. |