AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. POSTERIORIDADE. SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE.
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É cabível agravo de instrumento interposto após a prolação de sentença de mérito e, ainda, após a interposição de apelação judicial, atacando decisão proferida nos autos de ação ordinária que revogou liminar na ação cautelar inominada e indeferiu o pedido para que a diretoria anterior retomasse a posse e administração do sindicato. A espécie não pode ser limitada ao agravo retido, pois, de outra forma, não haveria para a parte contrária outro remédio capaz de submeter o decisório ao duplo grau de jurisdição. No mérito, foi negado provimento ao recurso por unanimidade, devendo o sindicato convocar assembléia geral a fim de eleger uma junta provisória, e esta promover novas eleições. Preliminar por Maioria. |
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20000020015230AGI, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 29/10/2001. |