ACUMULAÇÃO. CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO. LEI DISTRITAL. POSSIBILIDADE.
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Considerando que o cargo de especialista em educação se equipara ao de professor, conforme preceitua o art. 4º da Lei nº 66/89 do Distrito Federal, é lícito ao servidor acumular o referido cargo com o de técnico de assistência social da Secretaria de Estado de Saúde, enquadrando-se na hipótese do art. 37, alínea "b", inc. XVI, da CF/88. |
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20010110354758APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 18/02/2002. |