Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ASSINATURA. NOTA PROMISSÓRIA. POSTERIORIDADE. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE. PROVA. MÁ-FÉ.

Mesmo sendo apontado por laudo que o preenchimento de nota promissória emitida em branco ocorreu após a aposição de assinatura e rubrica do emitente, e não ficando provado que houve abuso de confiança ou excesso no preenchimento, não fica o embargante desincumbido do mister estatuído no art. 333, I, do CPC, considerando que, enquanto a boa-fé é sempre presumida, a má-fé deverá ser sempre provada. Maioria.

20010150046927APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 18/02/2002.