Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL CRIMINAL.

Com supedâneo no art. 33-F da Lei nº 9.699/1998, bem como no art. 62 da Lei nº 9.099/1995, utilizando-se, ainda, de analogia à competência originária da Turma Recursal Criminal em examinar habeas corpus, cabe à mesma o julgamento dos conflitos de competências dos Juizados Especiais Criminais. Superou-se a tese de que compete à Câmara Criminal julgar os conflitos de competência nos feitos criminais, sem restrição, conforme preceitua o art. 17, I, do RITJDF. Maioria.

20010020063904CCP, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 20/02/2002.