PROGRAMA DE COMPUTADOR. UTILIZAÇÃO. TERCEIRO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. AUTOR.
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É cabível indenização por dano material ao titular de programa de computador, que mesmo após a rescisão de contrato com a empresa de informática, vem esta a utilizar o software sem a devida autorização do seu autor, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.609/98. |
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19990110699039APC, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 21/02/2002. |