REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. DESCARACTERIZAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL.
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Determinou-se o prosseguimento dos autos de reparação de danos ao entendimento de que ocorrera vício no ato intimatório, que não dirigiu por primeiro a intimação ao representante legal da autora, eis que, até aquele momento processual, não havia nenhum indicativo de abandono da causa. Entendimento contrário assentou a desnecessidade de ser intimado o advogado, quando este já está inerte nos autos, bem como a proteção que o CPC dispõe à parte, garantindo-lhe o direito de ser intimada para constituir outro advogado. Maioria. |
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19980110117702APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 18/02/2002. |