RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. VÔO. DESNECESSIDADE. PROVA. DANO MORAL.
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A indenização por dano material oriunda de atraso de vôo não é objetiva, necessitando, pois, da devida comprovação do prejuízo ocorrido. Contudo, o ressarcimento do dano moral, quando caracterizadas situações de desconforto e constrangimento aos passageiros, independe de prova da dor suportada pela vítima, consoante entendimento do Colendo STJ. |
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19980110090665APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 04/02/2002. |