Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COBRANÇA. PROCESSAMENTO. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE.

Em sede de liminar, considerou-se que a cobrança por ente público para o processamento do desconto em folha de contribuição sindical (Lei nº 2.671/01) não afronta o art. 36 da LODF, que faz referência ao art. 8º da CF/88. Ao recepcionar a Lei nº 8.112/90, via Leis Distritais nºs. 197/91 e 211/91, o Distrito Federal não abdicou de sua competência legislativa concorrente. Maioria.

20010020017669ADI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 26/02/2002.