Informativo de Jurisprudência n.º 25

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido nas publicações do Diário da Justiça.

Período: 26 de fevereiro a 12 de março de 2002

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Conselho Especial

COBRANÇA. PROCESSAMENTO. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE.

Em sede de liminar, considerou-se que a cobrança por ente público para o processamento do desconto em folha de contribuição sindical (Lei nº 2.671/01) não afronta o art. 36 da LODF, que faz referência ao art. 8º da CF/88. Ao recepcionar a Lei nº 8.112/90, via Leis Distritais nºs. 197/91 e 211/91, o Distrito Federal não abdicou de sua competência legislativa concorrente. Maioria.

20010020017669ADI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 26/02/2002.

ATO DE REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. POSSE. REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. MOTIVAÇÃO.

É factível ao Administrador Público, de forma desmotivada, tornar sem efeito despacho anterior que determinou a reintegração de policiais civis, tendo por escopo parecer da Consultoria Jurídica Distrital, o qual contrariou a conclusão da Comissão Revisora. Isso porque o ato de reintegração é composto, e não tendo os servidores tomado posse, tampouco entrado em exercício, o ato não se consumou. Maioria.

20010020041756MSG, Rel. Designado Des. CAMPOS AMARAL, Data do Julgamento 05/03/2002.

Câmara Criminal

AUTORIDADE COATORA. TURMA CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. CÂMARA CRIMINAL. "HABEAS CORPUS EX-OFFICIO".

A Câmara Criminal não é competente para expedir habeas corpus de ofício, mesmo reconhecendo erro na aplicação da pena no julgamento pela turma, onde incidiram simultaneamente o concurso formal e a continuidade delitiva, quando deveria incidir apenas o último, por ser mais abrangente e favorável ao réu.

20000710099612EIR, Rel. Des. P. A. ROSA DE FARIAS, Data do Julgamento 06/03/2002.

1ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. OFENSA. HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Não configura situação passível de dano moral fato que não atinge a reputação ou o bom nome da pessoa jurídica no mercado em que atua, sendo necessário, para tanto, que haja ofensa à honra objetiva.

EIC515302001, Rel. Des. WELLINGTON MEDEIROS, Data do Julgamento 27/02/2002.

2ª Câmara Cível

ANULAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em quinze dias a contar da primeira publicação, podendo ser acolhida de ofício a qualquer tempo. Os votos minoritários entenderam não mais ser possível o acolhimento do vício de citação, pois teve o curador especial oportunidade para argüi-lo e não o fez, operando-se, pois, a preclusão. Maioria.

19990110042824EIC, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 27/02/2002.

1ª Turma Criminal

LOTEAMENTO IRREGULAR. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.

A sucessividade de loteamentos irregulares diversos, com intervalos de meses até um ano, em contexto de fatos delituosos diferentes, não pode ser tida como continuação, mas como reiteração criminosa. Para reconhecimento da continuidade delitiva há que se levar em consideração não apenas os elementos objetivos, mas também os subjetivos. Assim, evidenciada a relação de habitualidade do agente em crimes contra o patrimônio, reveladora de sua profissionalização no mundo do ilícito, e não a unidade de desígnios a vincular as práticas delitivas, torna-se inviável a aplicação da continuidade delitiva. Preliminar por Maioria.

20010110688710RAG, Rel. Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 07/03/2002.

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE.

Se o agente, mediante duas ações, pratica dois crimes que, pelas condições de lugar, tempo e forma de execução, depreende-se ser um a continuação do outro, impõe-se a aplicação da causa do aumento de pena do art. 71 do CPB. O fato de o estupro e o atentado violento ao pudor não serem crimes idênticos não obsta a convicção pela continuidade delitiva, eis que ambos constituem crimes contra a liberdade sexual. Entendimento minoritário foi no sentido de serem crimes de objetividades jurídicas diversas, aplicando-se ao caso o concurso material. Maioria.

20010110542122APR, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 27/02/2002.

2ª Turma Criminal

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DETRAÇÃO. RÉU. LIBERDADE PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

Concede-se ao réu posto em liberdade provisória o benefício da detração, aplicando-se por analogia o disposto no art. 113 do Código Penal.

20000110885929RAG, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 21/02/2002.

SUSTAÇÃO. CHEQUE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO. ATIPICIDADE.

Cheques dados em garantia de pagamento de compra e venda e sustados por falta de cumprimento do contrato, desde que ausente fraude, não caracterizam ilícito penal.

20010110493686RMO, Relª. Desª. EUTALIA MACIEL COUTINHO, Data do Julgamento 22/11/2001.

1ª Turma Cível

INEXISTÊNCIA. DATA. PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.

Inexistindo nos autos comprovação da data em que foi publicada a homologação do resultado final do concurso, não havendo, portanto, como contar o prazo prescricional do direito de ação, afasta-se o reconhecimento da prescrição. Mantém-se, contudo, a desclassificação dos candidatos, vez que não lograram êxito dentro do número de vagas previsto. O vogal opinou pelo acolhimento da preliminar de prescrição, porquanto a ação fora ajuizada após o prazo de um ano previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86, recepcionado pela Carta Política. Preliminar por Maioria.

19990110925239APC, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 04/03/2002.

2ª Turma Cível

CABIMENTO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. JUIZ. "ERROR IN PROCEDENDO".

É cabível reclamação contra decisão de juiz que não devolveu o prazo para a parte recorrer, mesmo que a publicação da decisão interlocutória tenha se dado sem constar o nome do advogado constituído, pois tal fato caracteriza error in procedendo. Maioria.

20010020060389RCL, Rel. Des. ROMÃO C OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/02/2002.

ASSASSINATO. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO. FUNÇÃO. RISCO. ATIVIDADE.

Não caracteriza acidente de trabalho o assassinato de policial ao tentar capturar elementos suspeitos de um crime, uma vez que tal fato representa um risco inerente à atividade policial. Dessa forma, a família do de cujus não terá direito a receber do Estado indenização por dano moral ou material.

20000150044750APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 11/03/2002.

3ª Turma Cível

APREENSÃO. CARTEIRA DE MOTORISTA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação deve estar condicionada à instauração de prévio procedimento administrativo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, ainda que constatada a prática de infração gravíssima, deve-se, se houver previsão, aplicar a pena de multa para, somente após, suspender o direito de dirigir e apreender a carteira de motorista do infrator.

20000110548897APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 11/03/2002.

FLEXÕES EM BARRA FIXA. SEXO FEMININO. CONCURSO. ESCRIVÃO. POLÍCIA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE.

A exigência do Teste Dinâmico em Barra - flexões em barra fixa - para o sexo feminino, constante do edital para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade.

20010110252536RMO, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 07/03/2002.

AQUISIÇÃO. IMÓVEL. POSTERIORIDADE. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA.

Não pode o cônjuge pleitear que seja incluído na dissolução de sociedade de fato um imóvel que foi recebido pelo outro cônjuge após o término da união estável, mesmo que a inscrição para aquisição do mesmo tenha ocorrido na constância da relação entre as partes.

19980210014702APC, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 04/03/2002.

4ª Turma Cível

LEVANTAMENTO. SALDO. FGTS. HERDEIROS. "DE CUJUS". NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSS.

Incabível o levantamento do saldo de FGTS do de cujus por parte de seus herdeiros, quando não comprovarem que são dependentes habilitados perante a Previdência Social. Isso ocorre, vez que o referido fundo não constitui o monte hereditário e possui natureza alimentar.

20010020066227AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 04/03/2002.

REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA EM SERVIÇO. DESOBEDIÊNCIA. SINALIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

Não obstante a ambulância ter preferência no trânsito quando estiver em serviço, exige-se que essa respeite a sinalização e as condições de tráfego a sua frente, sob o risco de vir a ser responsabilizada por acidente, quando não comprovada a culpa exclusiva do veículo particular abalroador, devido à Teoria do Risco Administrativo.

20000110238167APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 11/03/2002.

5ª Turma Cível

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISTRITO FEDERAL. ATO ILÍCITO. POLICIAL MILITAR. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

O Distrito Federal não se responsabiliza pela indenização oriunda de homicídio praticado por motivo fútil por policial militar de seus quadros, que utilizou arma de fogo particular, de outro policial militar, e não se encontrava, no momento do crime, no exercício de sua função. Para se caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.

20000110183183APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 18/02/2002.

IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. TERMO INICIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA.

O termo inicial da obrigação de alimentos, em ação de investigação de paternidade, não pode ser apreciado no processo de execução. Como tal matéria é objeto do processo de conhecimento, não pode ser analisada na fase executiva, sob pena de modificação do título judicial, protegido pela coisa julgada. Ademais, o termo inicial da condenação ao pagamento de alimentos não constitui um efeito da sentença, mas deve vir declarado, por ser a ação condenatória o meio pelo qual a lei se concretiza, não se podendo presumir, portanto, tal data sem violar a garantia constitucional do devido processo legal assegurada ao devedor.

20010650052827APC, Relª. Desª. MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 18/02/2002.

LIMINAR. INTERDITO PROIBITÓRIO. SUSPENSÃO. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA.

Embora seja inviável a proteção possessória por particular para assegurar a ocupação de área pública, é temerária, em sede de liminar, a demolição de construção em terras públicas, haja vista a necessidade de produção de provas, impossível na fase processual em tela, bem como o perigo de dano irreparável.

20000020063273AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 11/03/2002.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Secretaria de Documentos e Informações - SEDI
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência - SUDJU
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Bernardete Lourdes de Amorim Melo Carvalho - bernadete.carvalho@tjdf.gov.br / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Francisco Martins Costa / Guilherme Otávio Viveiros Arruda / Marcelino Neves Pinto / Raquel de Alcântara Segura / Ricardo Guimarães de Souza / Rogério Borges de Souza

Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Revista e Ementário - SEREME, com uma tiragem de 700 exemplares.




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