LIMINAR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. MORA. DEVEDOR.
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Para que se defira pleito liminar propugnado em sede de ação de busca e apreensão lastreada no Decreto-Lei nº 911/69, o qual prevê o contrato de alienação fiduciária em garantia, é necessária apenas a comprovação da mora do devedor, materializada por meio da expedição e recebimento do competente instrumento notificatório. Desmerece prestígio, portanto, o argumento de que não se deve conceder a liminar se já fora pago mais de 40% do valor do financiamento. Tal circunstância acarretaria apenas a possibilidade de o devedor requerer a purgação da mora. |
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20010020065858AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 11/03/2002. |