SUSPENSÃO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PESSOA FÍSICA. SERVIÇO COMPLEMENTAR. DETRAN. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
|
A auto-executoriedade não abrange todo e qualquer ato administrativo. A suspensão de registro, licença ou autorização de pessoa que desenvolve atividade administrativa complementar, auto-escola, junto ao DETRAN deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. |
|
|
19990110895367APC, Rel. Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data do Julgamento 07/03/2002. |
|