ILEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. INADEQUAÇÃO. VIA JUDICIAL.
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O controle indireto de constitucionalidade no plano da jurisdição de 1º grau não pode ser compreendido em sede de ação civil pública, tendo em vista que esta se caracteriza pela eficácia erga omnes e, naquele, as decisões têm efeito apenas entre as partes processualmente legitimadas. Dessa forma, não tem o Ministério Público de 1º grau legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública com o propósito de declaração de inconstitucionalidade de leis distritais. Maioria. |
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EIC518112001, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 13/03/2002. |